Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944)
EXECUTADO: MARGARIDA ROSA DA SILVA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001084-05.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Seabra/BA em face de MARGARIDA ROSA DA SILVA - ME. Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada para informar endereço atualizado da parte executada (id 501481752), a parte exequente apresentou manifestação em id nº 532110105 requerendo o redirecionamento. Vieram-me os autos à conclusão. Decido. Verifica-se, na petição ID nº 532110105, o pedido de redirecionamento da presente Execução Fiscal ao corresponsável da empresa executada, em razão da aparente dissolução irregular da sociedade empresarial, considerando que a devedora encontra-se baixada, com motivo de extinção por encerramento liquidação voluntária. O redirecionamento da execução fiscal consiste, fundamentalmente, na inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação, passando este a responder pessoalmente pelos débitos tributários imputados pela Fazenda ao obrigado originário, ou seja, o sujeito indicado na legislação como responsável pelo pagamento do tributo. É cediço que a execução fiscal poderá ser redirecionada ao sócio em caso de dissolução irregular da sociedade empresária, conforme prevê a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." No caso dos presentes autos, a exequente postula a responsabilização dos sócios da empresa executada, com fundamento na situação cadastral registrada junto à Receita Federal, que consta como "baixada/extinção por encerramento - liquidação voluntária", conforme documentação acostada. Contudo, tal alegação não se sustenta. Explico. Nos termos do artigo 51 do Código Civil, nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua, sendo que, conforme o § 3º do referido dispositivo, "encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica". Assim, embora a situação cadastral da empresa executada, junto ao CNPJ, conste como "baixada", com o motivo "extinção por encerramento liquidação voluntária", tal circunstância, por si só, não é suficiente para se concluir pela ocorrência de encerramento irregular da pessoa jurídica. Isso porque não há, nos autos, qualquer notícia ou comprovação de que tenha havido liquidação regular da empresa, com a devida realização do ativo e consequente pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários ora executados, os quais permanecem pendentes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU e taxas dos exercícios de 2006 a 2009 - Município de Várzea Paulista - Execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária em 27/4/1987 - O mero apontamento de baixa junto ao CNPJ, por si só, não extingue a pessoa jurídica, é apenas uma das etapas do procedimento de dissolução, sendo indispensável a realização do ativo e pagamento do passivo, não tendo, ainda, o condão de elidir a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça - Possibilidade de redirecionamento do executivo fiscal em face do sócio - Sentença reformada- Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0006805-61.2011.8.26.0655; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). (G.N Por tais razões, inviável o redirecionamento pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução e DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Em seguida, voltem-me à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito