Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944)
EXECUTADO: GERONIMO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002635-49.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Seabra em face de GERONIMO PEREIRA DE SOUZA (EXECUTADO), fundada em Certidão de Dívida Ativa no valor originário de R$ 221,41 No curso do feito, após diligências voltadas ao regular prosseguimento da execução, sobreveio petição de id n. 549772925, pelo exequente, requerendo a extinção da execução, ao fundamento de que o valor atualizado do crédito permanece em R$ 221,41, quantia inferior ao piso mínimo de R$ 600,00 previsto na Lei Municipal nº 793/2023 para ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais municipais. Autos conclusos. DECIDO. Tendo em vista a última manifestação do Município requerendo, de forma expressa, a desistência do feito, e mais, justificando que o prosseguimento da presente cobrança judicial se revela antieconômico e contrário ao interesse público, justamente porque o crédito executado não alcança o patamar mínimo legalmente fixado para o ajuizamento e continuidade das execuções fiscais municipais impostos na lei Municipal n. 793/2023, a extinção do feito é medida a se adotar. Dessa forma, à vista do pedido expresso de desistência/extinção formulado pelo Município exequente e da reconhecida ausência de interesse processual no prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente de id n. 549772925e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 39 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios, notadamente diante da ausência de angularização efetiva da relação processual executiva. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova a baixa definitiva dos autos. Arquivem-se. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente