JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA
CPF
Autor
MANOEL ABADE DA SILVA
Autor
ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS
CPF
Reu
ROSILENE BARBOSA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SONIA APARECIDA CARNEIRO
OAB/BA 59968·CPF·Representa: Autor
JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA
OAB/BA 46863·CPF·Representa: Autor
ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS
OAB/SP 397341·CPF·Representa: Autor
JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA
OAB/BA 23007·CPF·Representa: Autor
SONIA APARECIDA CARNEIRO
OAB/BA 59968·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002811-34.2023.8.05.0110.
AUTOR: MANOEL ABADE DA SILVA
REU: ROSILENE BARBOSA DA SILVA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Irecê-BA, 23 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002811-34.2023.8.05.0110.
AUTOR: MANOEL ABADE DA SILVA
REU: ROSILENE BARBOSA DA SILVA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Irecê-BA, 23 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002811-34.2023.8.05.0110.
AUTOR: MANOEL ABADE DA SILVA
REU: ROSILENE BARBOSA DA SILVA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Irecê-BA, 23 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Publicação
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002811-34.2023.8.05.0110.
AUTOR: MANOEL ABADE DA SILVA
REU: ROSILENE BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou à presente Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por MANOEL ABADE DA SILVA em desfavor de ROSILENE BARBOSA DA SILVA. O Autor alegou ser possuidor da propriedade rural denominada FAZENDA RANCHO FELIZ, com área de 3,7893 hectares, desde 03 de abril de 1996. Afirmou que a Ré praticou esbulho possessório em janeiro de 2020. Buscou a reintegração liminar da posse e a condenação da Ré ao pagamento de perdas e danos. Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido (ID410930733), sob o fundamento de que o esbulho havia se dado em janeiro de 2020, caracterizando posse velha. A Ré apresentou Contestação e Pedido Contraposto (ID431311411). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, defendeu-se afirmando que o Autor havia alienado o imóvel à sua irmã, Maria Pereira da Silva, em 2000, e que a Sra. Maria, posteriormente, doou o imóvel de forma simples à Ré em 2019. A Ré, portanto, se declarou legítima possuidora, sustentando que o Autor perdeu a posse em 2000 e jamais foi esbulhado pela Ré em 2020. Em sede de pedido contraposto, requereu a manutenção de sua posse e a condenação do Autor por danos materiais no valor de R$ 15.000,00. Após a audiência de justificação (ID454385143), este Juízo deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Autor (ID457524507), o que foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela Ré. O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu efeito suspensivo à decisão (ID464077581), destacando a controvérsia probatória, especialmente em face dos documentos juntados pela Ré (ITRs em seu nome e contratos de transmissão de posse), e a necessidade de dilação probatória. Diante do controvertido documento de "Declaração de Compra e Venda" de 2000 apresentado pela Ré, o Autor suscitou incidente de falsidade documental e foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID477980679). O Laudo Pericial Grafodocumental (ID508128549) concluiu que a assinatura do Autor, MANOEL ABADE DA SILVA, no documento de "Declaração de Compra e Venda de Imóvel" datado de 20/02/2000, e a assinatura de Maria Pereira da Silva nos documentos questionados, são autênticas. Intimadas as partes sobre o laudo, não houve manifestações subsequentes relevantes ou pedido de outras provas. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia central reside na comprovação dos requisitos essenciais para a concessão da reintegração de posse, conforme prevê o Código de Processo Civil. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que o Autor na ação de reintegração de posse deve provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. A proteção possessória, de natureza estritamente factual, visa resguardar a posse, ou seja, o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme artigo 1.196 do Código Civil. Diferentemente, a ação reivindicatória (petitoria) é o instrumento legal para o proprietário que nunca teve posse reaver o bem, com base no domínio. No caso concreto, o Autor alegou ter mantido a posse até janeiro de 2020. Entretanto, o Laudo Pericial Grafodocumental (ID508128549) atestou a autenticidade da assinatura de MANOEL ABADE DA SILVA no documento de "Declaração de Compra e Venda de Imóvel" datado de 20 de fevereiro de 2000 (PQ02 do laudo, pág. 412 dos autos). Este documento prova que o Autor, Manoel, vendeu a posse da FAZENDA RANCHO FELIZ para Maria Pereira da Silva, sua irmã, no ano 2000. O Autor, embora seja o proprietário registral (título de 1996), se desfez da posse do imóvel em fevereiro de 2000 mediante venda para a Sra. Maria. Portanto, quando ajuizou a ação em 2023, alegando esbulho em janeiro de 2020, o Autor não detinha o requisito principal para a ação possessória: o exercício da posse no momento do suposto esbulho. O Autor, ao alienar a posse em 2000, perdeu a legitimidade para pleitear, em 2023, a reintegração de posse contra os sucessores da possuidora a quem ele próprio vendeu o bem. A posse, neste caso, foi transmitida da seguinte forma: Autor (Manoel) para Maria Pereira da Silva em 2000, e posteriormente de Maria Pereira da Silva (falecida em 2020) para a Ré (Rosilene Barbosa da Silva), por meio de Doação/Cessão em 2019 (documento PQ01 validado pela perícia quanto à assinatura da doadora). A partir de 2000, o Autor passou a ser mero proprietário sem a posse (possuidor indireto), enquanto sua irmã Maria e, posteriormente, a Ré, exerciam a posse direta do bem. A Ação de Reintegração de Posse se destinava a tutelar a posse exercida pelo Autor, o que se demonstrou não existir desde 2000. Ademais, há documentos nos autos, como as declarações de ITR da Ré, do exercício de 2017, referente ao imóvel objeto da lide, demonstrando que a posse da Ré é anterior ao período em que o Autor alega ter sido esbulhado, em janeiro de 2020. Do mesmo modo, inscrição no PRONAF, de 2017, em que já consta também o imóvel FAZENDA RANCHO FELIZ. Não houve depoimento contundente na prova oral capaz de demonstrar a posse prévia pelo Autor, mas sim em favor da Ré. Dessa forma, fica comprovado que o Autor não atendeu ao requisito do artigo 561, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a prova de sua posse ao tempo do suposto esbulho, o que impõe a improcedência do pedido inicial. A controvérsia do domínio suscitada pelo Autor na Impugnação (a matrícula continua em seu nome) deve ser resolvida pela via adequada, a Ação Reivindicatória, e não pela Ação de Reintegração de Posse, cujo objeto é estritamente o ius possessionis (direito de posse), e não o ius possidendi (direito de ter a posse decorrente da propriedade). A Ré, ao se defender, apresentou pedido contraposto, requerendo sua manutenção na posse e a condenação do Autor em perdas e danos. Considerando que a cadeia possessória foi validada pela prova pericial, que atestou a autenticidade da venda do Autor para Maria (em 2000) e a posterior cessão/doação de Maria para a Ré (em 2019), a posse exercida pela Ré se mostra legítima e de boa-fé. A posse da Ré foi perturbada pelo ajuizamento desta ação e pelo deferimento provisório da liminar, posteriormente suspensa pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento. Portanto, a Ré faz jus à proteção possessória requerida no pedido contraposto, devendo ser mantida na posse do imóvel em litígio. Quanto ao pedido de condenação em perdas e danos (R$ 15.000,00) formulado pela Ré no pedido contraposto, inexiste nos autos prova robusta e quantificada do prejuízo sofrido em decorrência direta da turbação ou esbulho praticado pelo Autor, sendo esse ônus da Ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, o pedido indenizatório formulado pela Ré deve ser julgado improcedente. Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MANOEL ABADE DA SILVA na Ação de Reintegração de Posse. II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ROSILENE BARBOSA DA SILVA. Determino a manutenção da posse do imóvel rural denominado FAZENDA RANCHO FELIZ, objeto da lide, em favor da Ré ROSILENE BARBOSA DA SILVA. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Autor ao pagamento de perdas e danos. Condeno MANOEL ABADE DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao Autor, por estar amparado pela gratuidade da justiça (ID415681753). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 4 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002811-34.2023.8.05.0110.
AUTOR: MANOEL ABADE DA SILVA
REU: ROSILENE BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou à presente Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por MANOEL ABADE DA SILVA em desfavor de ROSILENE BARBOSA DA SILVA. O Autor alegou ser possuidor da propriedade rural denominada FAZENDA RANCHO FELIZ, com área de 3,7893 hectares, desde 03 de abril de 1996. Afirmou que a Ré praticou esbulho possessório em janeiro de 2020. Buscou a reintegração liminar da posse e a condenação da Ré ao pagamento de perdas e danos. Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido (ID410930733), sob o fundamento de que o esbulho havia se dado em janeiro de 2020, caracterizando posse velha. A Ré apresentou Contestação e Pedido Contraposto (ID431311411). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, defendeu-se afirmando que o Autor havia alienado o imóvel à sua irmã, Maria Pereira da Silva, em 2000, e que a Sra. Maria, posteriormente, doou o imóvel de forma simples à Ré em 2019. A Ré, portanto, se declarou legítima possuidora, sustentando que o Autor perdeu a posse em 2000 e jamais foi esbulhado pela Ré em 2020. Em sede de pedido contraposto, requereu a manutenção de sua posse e a condenação do Autor por danos materiais no valor de R$ 15.000,00. Após a audiência de justificação (ID454385143), este Juízo deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Autor (ID457524507), o que foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela Ré. O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu efeito suspensivo à decisão (ID464077581), destacando a controvérsia probatória, especialmente em face dos documentos juntados pela Ré (ITRs em seu nome e contratos de transmissão de posse), e a necessidade de dilação probatória. Diante do controvertido documento de "Declaração de Compra e Venda" de 2000 apresentado pela Ré, o Autor suscitou incidente de falsidade documental e foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID477980679). O Laudo Pericial Grafodocumental (ID508128549) concluiu que a assinatura do Autor, MANOEL ABADE DA SILVA, no documento de "Declaração de Compra e Venda de Imóvel" datado de 20/02/2000, e a assinatura de Maria Pereira da Silva nos documentos questionados, são autênticas. Intimadas as partes sobre o laudo, não houve manifestações subsequentes relevantes ou pedido de outras provas. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia central reside na comprovação dos requisitos essenciais para a concessão da reintegração de posse, conforme prevê o Código de Processo Civil. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que o Autor na ação de reintegração de posse deve provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. A proteção possessória, de natureza estritamente factual, visa resguardar a posse, ou seja, o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme artigo 1.196 do Código Civil. Diferentemente, a ação reivindicatória (petitoria) é o instrumento legal para o proprietário que nunca teve posse reaver o bem, com base no domínio. No caso concreto, o Autor alegou ter mantido a posse até janeiro de 2020. Entretanto, o Laudo Pericial Grafodocumental (ID508128549) atestou a autenticidade da assinatura de MANOEL ABADE DA SILVA no documento de "Declaração de Compra e Venda de Imóvel" datado de 20 de fevereiro de 2000 (PQ02 do laudo, pág. 412 dos autos). Este documento prova que o Autor, Manoel, vendeu a posse da FAZENDA RANCHO FELIZ para Maria Pereira da Silva, sua irmã, no ano 2000. O Autor, embora seja o proprietário registral (título de 1996), se desfez da posse do imóvel em fevereiro de 2000 mediante venda para a Sra. Maria. Portanto, quando ajuizou a ação em 2023, alegando esbulho em janeiro de 2020, o Autor não detinha o requisito principal para a ação possessória: o exercício da posse no momento do suposto esbulho. O Autor, ao alienar a posse em 2000, perdeu a legitimidade para pleitear, em 2023, a reintegração de posse contra os sucessores da possuidora a quem ele próprio vendeu o bem. A posse, neste caso, foi transmitida da seguinte forma: Autor (Manoel) para Maria Pereira da Silva em 2000, e posteriormente de Maria Pereira da Silva (falecida em 2020) para a Ré (Rosilene Barbosa da Silva), por meio de Doação/Cessão em 2019 (documento PQ01 validado pela perícia quanto à assinatura da doadora). A partir de 2000, o Autor passou a ser mero proprietário sem a posse (possuidor indireto), enquanto sua irmã Maria e, posteriormente, a Ré, exerciam a posse direta do bem. A Ação de Reintegração de Posse se destinava a tutelar a posse exercida pelo Autor, o que se demonstrou não existir desde 2000. Ademais, há documentos nos autos, como as declarações de ITR da Ré, do exercício de 2017, referente ao imóvel objeto da lide, demonstrando que a posse da Ré é anterior ao período em que o Autor alega ter sido esbulhado, em janeiro de 2020. Do mesmo modo, inscrição no PRONAF, de 2017, em que já consta também o imóvel FAZENDA RANCHO FELIZ. Não houve depoimento contundente na prova oral capaz de demonstrar a posse prévia pelo Autor, mas sim em favor da Ré. Dessa forma, fica comprovado que o Autor não atendeu ao requisito do artigo 561, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a prova de sua posse ao tempo do suposto esbulho, o que impõe a improcedência do pedido inicial. A controvérsia do domínio suscitada pelo Autor na Impugnação (a matrícula continua em seu nome) deve ser resolvida pela via adequada, a Ação Reivindicatória, e não pela Ação de Reintegração de Posse, cujo objeto é estritamente o ius possessionis (direito de posse), e não o ius possidendi (direito de ter a posse decorrente da propriedade). A Ré, ao se defender, apresentou pedido contraposto, requerendo sua manutenção na posse e a condenação do Autor em perdas e danos. Considerando que a cadeia possessória foi validada pela prova pericial, que atestou a autenticidade da venda do Autor para Maria (em 2000) e a posterior cessão/doação de Maria para a Ré (em 2019), a posse exercida pela Ré se mostra legítima e de boa-fé. A posse da Ré foi perturbada pelo ajuizamento desta ação e pelo deferimento provisório da liminar, posteriormente suspensa pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento. Portanto, a Ré faz jus à proteção possessória requerida no pedido contraposto, devendo ser mantida na posse do imóvel em litígio. Quanto ao pedido de condenação em perdas e danos (R$ 15.000,00) formulado pela Ré no pedido contraposto, inexiste nos autos prova robusta e quantificada do prejuízo sofrido em decorrência direta da turbação ou esbulho praticado pelo Autor, sendo esse ônus da Ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, o pedido indenizatório formulado pela Ré deve ser julgado improcedente. Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MANOEL ABADE DA SILVA na Ação de Reintegração de Posse. II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ROSILENE BARBOSA DA SILVA. Determino a manutenção da posse do imóvel rural denominado FAZENDA RANCHO FELIZ, objeto da lide, em favor da Ré ROSILENE BARBOSA DA SILVA. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Autor ao pagamento de perdas e danos. Condeno MANOEL ABADE DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao Autor, por estar amparado pela gratuidade da justiça (ID415681753). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 4 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 00:00
Publicação
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo. Irecê-BA, 25 de setembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo. Irecê-BA, 25 de setembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002811-34.2023.8.05.0110.
AUTOR: MANOEL ABADE DA SILVA
REU: ROSILENE BARBOSA DA SILVA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo. Irecê-BA, 25 de setembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002811-34.2023.8.05.0110.
AUTOR: MANOEL ABADE DA SILVA
REU: ROSILENE BARBOSA DA SILVA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo. Irecê-BA, 25 de setembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo nº 8002811-34.2023.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e, em cumprimento ao disposto no art. 1º, do Provimento nº CGJ - 10/2008, na forma da lei, INTIMO as PARTES, por meio de seus advogados, para que tomem conhecimento do Laudo Pericial sob o ID508128548 e para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Irecê-Bahia, 14 de julho de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06). Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela Sra. Perita PALOMA ALEXANDRA SANTOS PANTA, concedendo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data de intimação deste despacho. Intime-se. Irecê-BA, 19 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Proc. nº 8002811-34.2023.8.05.0110 DESPACHO PROLATADO EM AUDIÊNCIA Pelo M.M. Juiz foi dito que: Defiro a realização da perícia. Para esse fim, nomeio como perita deste Juízo, o(a) Sr(a). PALOMA ALEXANDRA SANTOS PANTA, Perita Grafoscopista, devidamente inscrita no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJ-BA. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos conforme a resolução n.º CM-01, de 24 de janeiro de 2011, devendo a Secretaria da Vara, logo após a entrega do laudo, encaminhar a documentação necessária ao pagamento (despacho, termo de aceitação do encargo e o laudo) ao Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJ-BA. Intimem-se as partes a fim de que, querendo, apresentem quesitos e nomeiem assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ou juntadas as manifestações das partes, expeça-se e-mail/Oficie-se à perita comunicando-lhe o encargo a fim de que, querendo compareça à secretaria desta vara a fim de assinar a declaração de aceitação do encargo, e designe dia e hora para a realização da perícia devendo o laudo ser entregue a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. Caso a perita aceite a nomeação, após a fixação da data da coleta dos dados gráficos, intimem-se as partes para que, querendo, compareçam no local, dia e horário designados portando o(s) documento(s) original(is) a ser(em) periciado(s). O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias da realização da perícia. Publique-se no DJE. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) FERNANDO ANTONIO SALES ABREU Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Manoel Abade Da Silva Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Rosilene Barbosa Da Silva Advogado: Ana Lidia Cursino Dos Santos (OAB:SP397341) Advogado: Sonia Aparecida Carneiro (OAB:BA59968) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Resta suspensa a liminar concedida no ID457524507 por força do quanto decidido no Agravo de Instrumento (ID464077581). Aguarde-se o término do cursp do despacho de ID463404937. Irecê-BA, 27 de setembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002811-34.2023.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Manoel Abade Da Silva Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Rosilene Barbosa Da Silva Advogado: Ana Lidia Cursino Dos Santos (OAB:SP397341) Advogado: Sonia Aparecida Carneiro (OAB:BA59968) Intimação: Proc. nº 8002811-34.2023.8.05.0110 DESPACHO PROLATADO EM AUDIÊNCIA Pelo M.M. Juiz foi dito que:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002811-34.2023.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê Defiro a realização da perícia. Para esse fim, nomeio como perita deste Juízo, o(a) Sr(a). PALOMA ALEXANDRA SANTOS PANTA, Perita Grafoscopista, devidamente inscrita no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJ-BA. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos conforme a resolução n.º CM-01, de 24 de janeiro de 2011, devendo a Secretaria da Vara, logo após a entrega do laudo, encaminhar a documentação necessária ao pagamento (despacho, termo de aceitação do encargo e o laudo) ao Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJ-BA. Intimem-se as partes a fim de que, querendo, apresentem quesitos e nomeiem assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ou juntadas as manifestações das partes, expeça-se e-mail/Oficie-se à perita comunicando-lhe o encargo a fim de que, querendo compareça à secretaria desta vara a fim de assinar a declaração de aceitação do encargo, e designe dia e hora para a realização da perícia devendo o laudo ser entregue a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. Caso a perita aceite a nomeação, após a fixação da data da coleta dos dados gráficos, intimem-se as partes para que, querendo, compareçam no local, dia e horário designados portando o(s) documento(s) original(is) a ser(em) periciado(s). O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias da realização da perícia. Publique-se no DJE. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) FERNANDO ANTONIO SALES ABREU Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA
20/12/2024, 00:00
Audiência (realizada; instrução)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Manoel Abade Da Silva Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Rosilene Barbosa Da Silva Advogado: Ana Lidia Cursino Dos Santos (OAB:SP397341) Advogado: Sonia Aparecida Carneiro (OAB:BA59968) Intimação: Autos nº 8002811-34.2023.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, com o Provimento nº CGJ - 10/2008, com o art. 203, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002811-34.2023.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na forma presencial, para que se realize no dia 10 de dezembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum desta Comarca. Considerando a regularidade da representação processual, as partes, já representadas por advogado(s), serão intimadas por seu(s) patrono(s), cabendo a esse(s) informar seu(s) constituinte(s) e as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pessoal pelo Juízo. As testemunhas deverão comparecer à sala de audiências munidas de CPF e documento de identificação com foto (RG ou Documento de Habilitação). Intimações necessárias. Irecê - BA, 22 de novembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Manoel Abade Da Silva Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Rosilene Barbosa Da Silva Advogado: Ana Lidia Cursino Dos Santos (OAB:SP397341) Advogado: Sonia Aparecida Carneiro (OAB:BA59968) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Resta suspensa a liminar concedida no ID457524507 por força do quanto decidido no Agravo de Instrumento (ID464077581). Aguarde-se o término do cursp do despacho de ID463404937. Irecê-BA, 27 de setembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002811-34.2023.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Audiência (instrução; designada)
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Manoel Abade Da Silva Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Rosilene Barbosa Da Silva Advogado: Ana Lidia Cursino Dos Santos (OAB:SP397341) Advogado: Sonia Aparecida Carneiro (OAB:BA59968) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Resta suspensa a liminar concedida no ID457524507 por força do quanto decidido no Agravo de Instrumento (ID464077581). Aguarde-se o término do cursp do despacho de ID463404937. Irecê-BA, 27 de setembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002811-34.2023.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 00:00
Antecipação de tutela
09/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 00:00
Audiência (realizada; instrução)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Manoel Abade Da Silva Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Rosilene Barbosa Da Silva Advogado: Ana Lidia Cursino Dos Santos (OAB:SP397341) Advogado: Sonia Aparecida Carneiro (OAB:BA59968) Intimação: Autos nº 8002811-34.2023.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, com o Provimento nº CGJ - 10/2008, com o art. 203, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002811-34.2023.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na forma presencial, para que se realize no dia 23 de JULHO de 2024, às 10 horas e 30 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum desta Comarca. Considerando a regularidade da representação processual, as partes, já representadas por advogado(s), serão intimadas por seu(s) patrono(s), cabendo a esse(s) informar seu(s) constituinte(s) e as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pessoal pelo Juízo. As testemunhas deverão comparecer à sala de audiências munidas de CPF e documento de identificação com foto (RG ou Documento de Habilitação). Intimações necessárias. Irecê - BA, 4 de julho de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2