Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Helbia Souza Dos Santos Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703-A)
Recorrente: Municipio De Capim Grosso Advogado: Rafael Borges Santos (OAB:BA21921-A) Representante: Municipio De Capim Grosso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003396-12.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): RAFAEL BORGES SANTOS (OAB:BA21921-A)
RECORRIDO: HELBIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8003396-12.2022.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de improcedência dos pedidos. Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrente acionado, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que as razões apresentadas na petição são dissociadas da decisão impugnada, como também por falta de interesse recursal. Insurge-se o Recorrente requerendo a “reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, vez que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, acrescentar direitos nela não previstos”. Ocorre que na espécie, os pedidos autorais foram julgados improcedentes pelo juízo a quo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial”. No mesmo sentido, trago à colação julgado da Segunda Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011. (Grifei) Não obstante, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado interposto, em observância aos princípios da economia processual e da ausência de interesse recursal, conforme estabelece o artigo 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso da parte ré. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição