Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eric Paulo Macedo Da Silva Advogado: Matheus Polvora Costa (OAB:BA23931-A) Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251-A)
Apelante: Thainna Souza Santos Advogado: Matheus Polvora Costa (OAB:BA23931-A) Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251-A)
Apelado: Ssn Incorporacoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476-A)
Apelado: Eric Paulo Macedo Da Silva Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251-A) Advogado: Matheus Polvora Costa (OAB:BA23931-A)
Apelado: Thainna Souza Santos Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251-A) Advogado: Matheus Polvora Costa (OAB:BA23931-A)
Apelante: Ssn Incorporacoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006347-79.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ERIC PAULO MACEDO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS, MATHEUS POLVORA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8006347-79.2020.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado por Eric Paulo Macedo da Silva e Thainna Souza Santos, no bojo da apelação interposta de ID n.º 63572595, contra a sentença primeva, que julgou improcedentes os embargos executórios, então movidos contra o SSN Incorporações e Empreendimentos LTDA. Em suma, os Apelantes aduziram o desacerto do indeferimento da suspensividade aos embargos à execução, diante da fundamentação relevante e do risco de dano grave por eles expostos. Para tanto, destacaram a ordem concedida na “cautelar incidental 8006966-22.2023.8.05.0000, em curso da 4ª Câmara Cível deste TJBA, em que os aqui Apelantes buscam a entrega da prestação jurisdicional, mediante a entrega das chaves objeto do financiamento imobiliário que traz como objeto esta demanda, com valor da execução já integralmente depositado em juízo daquele feito”. Assim, haveria a plausibilidade da atribuição de efeito suspensivo à presente apelação, “de modo permitir aos Apelantes o recebimento das chaves do imóvel objeto da demanda, vez que já quitado o preço em sua integralidade, inclusive consoante laudo pericial resultante da prova técnica produzida nos autos de origem conforme Id dos autos, apontando inclusive cobrança excessiva da execução”. Ademais, alegaram a necessidade de se conferir suspensividade aos embargos executórios, sustando-se o curso da execução, até o trânsito em julgado daqueles, pois a continuidade de medidas satisfativas do crédito controvertido poderá causar sérios danos aos recorrentes, mormente porquanto já depositado, em juízo, o valor integral perseguido. Em seguida, teceram considerações sobre a inversão do ônus da prova, excesso da execução, a ausência de título e honorários advocatícios. Com esteio nestes argumentos, postulou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do apelo. Gratuidade de justiça já deferida no juízo primevo, ID n.º29587893. Contrarrazões apresentadas no ID n.º63572598, em que a empresa refuta o requerimento de efeito suspensivo, por não haver prova do depósito integral do valor executado. Este é o relatório. Decido. Com efeito, entendo que a concessão do efeito suspensivo à apelação pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Extrai-se, daí, que os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma. Dessarte, da atenta leitura das razões recursais, vislumbro os requisitos aptos à concessão da suspensividade visada, diante do risco de dano grave (prosseguimento da execução, com constrição de patrimônio dos executados), acaso, por ora, não se confira, à apelação dos devedores, o duplo efeito pretendido, mormente quando demonstrada a probabilidade de provimento do seu recurso (atendimento à complementação do depósito judicial, conforme ordem liminar deferida na ação n.º8006966-22.2023.8.05.0000, ID n.º 41546876). Com efeito, foi deferido “O PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL, condicionando seus efeitos, porém, ao depósito, em juízo, do valor controvertido, que se revela no excesso à execução, bem assim ao pagamento do incontroverso, qual seja, os R$ 30.297,19 (trinta mil duzentos e noventa e sete reais e dezenove centavos)”. Isso porque, num juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese dos recorrentes reside, sobretudo, no depósito judicial de ID n.º 53308888/53308891, em que houve o cumprimento da ordem de pagamento do valor incontroverso de R$55.117,84, em 06.11.2023, enquanto o laudo pericial, de 31.12.2023, indicou o débito de R$52.062,91. A bem da verdade, tal como se extrai das informações judiciais daqueles autos cautelares (ID n.º73240354), persistiria, por ora, dúvida substancial entre os litigantes, sobre o valor exato do depósito integral, para caucionar o juízo dos embargos executórios, diante das necessárias atualizações dos montantes. Todavia, diante da decisão monocrática de ID n.º70577189 do processo incidental, que expressamente condicionou a manutenção da posse deferida no ID n.º41546876, ao depósito judicial da quantia complementar de R$36.740,21, os ora recorrentes assim procederam, em 30.10.2024, recolhendo o referido total, tal como ordenado, vide comprovantes de Ids n.º 72192845 e 72192846. Assim, conquanto já tenham os embargantes atendido à determinação judicial, para fins de se manterem imitidos na posse, nos exatos valores que foram indicados por esta Relatora, infiro, por bem, até que haja maior elucidação da controvérsia, conferir o efeito suspensivo ao apelo, diante do risco inequívoco de prosseguimento da execução, antes do deslinde desta insurgência, o que poderia acarretar privação de patrimônio ou manifesto dano de difícil reparação aos apelantes. Logo, no presente caso, resta caracterizada a necessidade da provisão de urgência, notadamente porque a não suspensão dos efeitos da sentença objurgada, neste momento, poderia ensejar risco de inutilidade do provimento final. Desse modo, com fulcro no art.995, parágrafo único, do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, para obstar, por ora, a eficácia da sentença recorrida e o prosseguimento da execução n.º8004649-38.2020.8.05.0103, até ulterior deliberação desta Relatora. Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado. Após o decurso do prazo recursal advindo deste decisum, voltem-me os autos conclusos para julgamento Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 28 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05/06