Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAN BORELA Advogado(s): ALAN BORELA (OAB:PR103763)
EXECUTADO: JAILTON DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007054-49.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alan Borela em face de Jailton dos Santos Conceição, tendo por objeto a cobrança de contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.812,31. O exequente foi intimado, por meio do ID. 477673421, para realizar o pagamento das custas processuais iniciais. Em resposta, pela petição de ID. 478953880, o autor requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, sob o fundamento de que o processo foi protocolado de forma equivocada nesta Vara, uma vez que a causa seria de baixa complexidade e o valor não ultrapassa quarenta salários-mínimos, razão pela qual a competência seria dos Juizados Especiais Cíveis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial de ID. 476891631 foi dirigida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.812,31, inferior ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do referido dispositivo legal, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade, inclusive a execução de título extrajudicial (art. 3º, §1º, II), desde que observado o limite de valor, o que ocorre no caso. Diante disso, a demanda se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo razão para sua tramitação nesta Vara. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, juízo competente para processamento e julgamento da presente execução. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito