Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCIO BRITO OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES (OAB:BA31883)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8010900-03.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Marcio Brito Oliveira (pessoa física e jurídica), em razão de Ação de Execução ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., processo nº 8012486-12.2023.8.05.0113, onde a parte embargante alega, em síntese, (i) que o contrato firmado entre as partes, que lastreia a Ação de Execução ora embargada, apresenta juros em patamar superior à média praticada pelo mercado; (ii) que o exequente/embargado aplicou, irregularmente, a capitalização diária dos juros no contrato; (iii) que o exequente/embargado realizou, de forma indevida, cobrança de tarifa de seguro para o contrato; e (iv) que, sob a luz dos encargos abusivos apontados, devem, ainda, ser afastados os encargos referentes à mora, requerendo, ao final, que seja reconhecido o excesso de execução, bem como seja determinada a restituição, em dobro, do valor pago indevidamente. A petição inicial (477246715) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se um parecer técnico contábil (477246725). Deferido o parcelamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, fora determinada a citação (486082547). Custas processuais iniciais recolhidas. Devidamente citado, o exequente/embargado apresentou sua Impugnação alegando, em síntese, a regularidade do contrato que lastreia a Ação de Execução ora embargada, bem como dos cálculos lá apresentados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. A Impugnação (497746273) veio desacompanhada de qualquer documento. Despacho determinando a intimação da parte embargante para apresentar réplica à Impugnação, bem como das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (498317474). Petições das partes requerendo o julgamento antecipado da lide (499154154 e 501907220). Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (506327947). Certidão cartorária atestando a regularidade no recolhimento das custas processuais (510537741). É o relatório. Decido. Da limitação dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que os juros remuneratórios não devem ser limitados, mas, podem ser controlados pelo Poder Judiciário, com base no artigo 39, inciso V, e no artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovada que a taxa de juros contratada encontra-se em discrepância, de modo substancial, com a média do mercado. Essa taxa média de mercado vem, há muito, sendo publicada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios pelo CDC, a menos que cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, o que, in casu, não ocorre. - omissis. Agravo não provido. (AgRg no REsp 935.893/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 06/11/2008) (grifei) Para o caso em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato foi de 1,55% a.m. (425081288, página 2, do processo principal). Registre-se, por necessário, que não há limitação legal à taxa de juros praticada pelas instituições financeiras, aliás, como consignado no julgado acima do STJ. Conforme as informações colacionadas pelo próprio autor (477246725, página 15), obtidas junto ao site do Banco Central do Brasil, referente ao período em comento, para a operação contratada, observa-se que a taxa cobrada pelo réu, embora em patamar superior à taxa média praticada pelo mercado (0,91% a.m.), não se revela abusiva, eis que a contratação ocorreu em contexto atípico da pandemia de Covid-19, quando as taxas sofreram quedas abruptas e temporárias, não representando, portanto, padrão estável de mercado. Ademais, cotejando-se com os parâmetros atuais, nota-se que o autor teria, em verdade, obtido negócio vantajoso, porquanto a taxa de juros para operação equivalente, em julho de 2025, perfaz 1,80% a.m., conforme documento em anexo. Acrescente-se, ainda, que operações de capital de giro contam, em regra, com garantias frágeis ou até inexistentes, circunstância que eleva o risco da concessão do crédito e justifica a fixação de encargos em patamares mais elevados pela instituição financeira. Ademais, quanto à periodicidade da capitalização dos juros, verifica-se que esta foi explicitamente indicada no contrato pactuado entre as partes, do qual se lê: "Os juros constantes nos Quadros II-4.4 e II-4.5 serão capitalizados (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior) na periodicidade indicada no Quadro ll-5, incidentes sobre o saldo devedor a partir da data da liberação do crédito na Conta-Corrente da Emitente até a data do vencimento de cada uma das parcelas" (425081288, página 4, do processo principal) (grifei). (425081288, página 2, "II-5", do processo principal) Assim, pelo entendimento sedimentado pelo STJ, mostra-se plenamente válida a capitalização diária dos juros no contrato (Súmula 539 e REsp 2.200.396/RS). Por tais motivos, REJEITO este pedido revisional. Do Seguro Prestamista. O STJ firmou a tese (REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP) no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a contratação e a cobrança do seguro prestamista, desde que seja observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada, vedada pela legislação consumerista. Compulsando-se detidamente os autos do presente processo, bem como da Ação de Execução a qual se refere, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança do aludido seguro, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o embargante optado pela celebração do negócio, não havendo qualquer comprovação no sentido de que teria sido compelido a essa contratação. Ademais, cumpre salientar que a contratação do seguro é de interesse, também, do mutuário, eis que destina-se a resguardá-lo dos riscos nas hipóteses contratadas. Assim, não resta provado que a contratação do financiamento, objeto da Ação de Execução, fora condicionada à contratação de qualquer outro serviço. Logo, resta caracterizada a legalidade da contratação do seguro previsto no aludido contrato, devidamente assinado e aceito pelo embargante. Por tais motivos, REJEITO a alegação de abusividade na contratação do Seguro Prestamista. Logo, resta caracterizada a legalidade do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista a inexistência de qualquer cláusula abusiva, de acordo com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, mantendo-se, assim, incólume a Ação de Execução, processo principal nº 8012486-12.2023.8.05.0113, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes, salvo as que forem devidas a partir desta sentença. Considerando a sucumbência nestes Embargos à Execução, CONDENO o embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do embargado, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA/IBGE) da causa, considerando o trabalho desenvolvido (impugnação aos embargos e petição intermediária), bem como o tempo deste trabalho até a presente data (cerca de 6 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, trasladando-se cópia da presente para o processo principal. Itabuna (Ba), 1 de outubro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA