Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELEN MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA71387)
REU: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado(s): AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES (OAB:BA81112), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MAYNARA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA83037) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011035-55.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELEN MARIA em face de GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA., na qual a autora alega, em síntese, ser proprietária de veículo automotor Toyota Corolla XEI 2.0, ano/modelo 2021, que teria apresentado falha mecânica grave em 01/11/2024, durante deslocamento. Sustenta que o veículo se encontrava dentro do prazo de garantia contratual, tendo sido encaminhado à concessionária autorizada, ocasião em que lhe foi informado que o defeito não estaria coberto pela garantia, sob a alegação de dano decorrente de agente externo, notadamente combustível de má qualidade. Afirma, ainda, que houve desmontagem do veículo sem sua autorização. A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja determinado às rés que disponibilizem veículo automático reserva até o final do processo. Deferida parcialmente a gratuidade da justiça, conforme ID 475916920. Concedida a tutela de urgência requerida, nos termos do ID 484764420. As rés apresentaram contestações, arguindo, em sede de preliminar: (i) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) ilegitimidade passiva da concessionária GUEBOR; (iii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentam inexistência de vício de fabricação, afirmando que o dano decorreu de agente externo, notadamente combustível de má qualidade, circunstância excludente da garantia. É o relatório. Decido. Inversão do ônus da prova Considerando a natureza consumerista da relação e a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente à capacidade tecnológica das fabricantes e concessionárias, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se que a inversão aqui deferida é regra de instrução, visando equilibrar a lide onde a prova do fato (origem da falha mecânica) é de difícil produção pela autora, mas de plena viabilidade técnica pelas rés, que detêm o domínio do projeto e do histórico de manutenção do bem. Ilegitimidade passiva da concessionária GUEBOR A concessionária GUEBOR sustenta não integrar a cadeia de fornecimento do produto, por não ter sido responsável pela venda do veículo, tendo apenas prestado assistência técnica. Verifica-se que a controvérsia envolve, além da alegação de vício do produto, conduta imputada à concessionária, consistente na análise técnica, desmontagem do motor, comunicação do diagnóstico e eventual prática de atos sem autorização da consumidora. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária autorizada responde solidariamente quando sua atuação técnica integra a cadeia de fornecimento do serviço, sobretudo quando há alegação de falha na prestação do serviço de assistência técnica. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ausência de documentos indispensáveis à inicial As rés sustentam a inépcia por falta de prova pré-constituída do vício. Contudo, os documentos que instruem a inicial (comprovante de propriedade e ordem de serviço) são suficientes para delinear a causa de pedir. A prova cabal do defeito é matéria afeta ao mérito e será objeto de instrução. Rejeito a preliminar. Da prova pericial Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a comprovação dos fatos controvertidos depende de conhecimento técnico especializado, estranho ao saber comum do magistrado. A controvérsia refere-se à apuração da origem da falha mecânica no motor do veículo, a fim de se verificar se o dano decorreu de vício de fabricação ou de fator externo, notadamente combustível de má qualidade. Ainda, a regularidade (ou não) do procedimento de diagnóstico e desmontagem realizado pela concessionária. A elucidação da matéria exige exame técnico especializado, sendo imprescindível a atuação de perito, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial mecânica. Determino à Secretaria que indique perito especialista em engenharia mecânica, cadastrado junto ao sistema do TJBA. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Diante da inversão do ônus da prova e do requerimento expresso da ré pela perícia, as despesas deverão ser antecipadas pela parte ré TOYOTA DO BRASIL LTDA, sob pena de preclusão da prova. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00, com depósito do valor em 15 dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito