Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A)
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BRUNO BITTAR (OAB:DF16512-A), BERNARDO DE MELLO LOMBARDI (OAB:DF33124-A), RAFAEL HENRIQUE VIEIRA (OAB:DF64954-A) MAF 02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047667-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos do Agravo de Instrumento nº 8047667-25.2023.8.05.0000, contra decisão monocrática proferida no ID 82619394, que declinou da competência para julgamento do recurso em favor do Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, em razão do acórdão proferido no Conflito de Competência nº 8000975-31.2024.8.05.0000. A embargante alega que a decisão embargada se baseou em premissa fática equivocada, constituindo erro material, pois desconsiderou que o acórdão proferido no conflito de competência estava pendente de julgamento de embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo. Argumenta que, em razão disso, os demais agravos extraídos do processo originário vêm sendo sobrestados até o trânsito em julgado daquela decisão. Sustenta, assim, que a redistribuição determinada no decisum contrariou entendimento anteriormente adotado pelo próprio Relator em recursos conexos. Subsidiariamente, a parte embargante aponta omissão, por não ter havido enfrentamento, de ofício, quanto ao fato de o acórdão do conflito de competência ainda estar pendente de julgamento definitivo. Segundo alega, esse ponto seria essencial para assegurar a coerência e segurança jurídica no processamento dos feitos conexos, sendo, portanto, necessário pronunciamento expresso sobre essa questão. Em decorrência da correção do erro material ou do suprimento da omissão, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o objetivo de tornar sem efeito a decisão de declínio de competência, bem como que seja determinado o sobrestamento do presente agravo de instrumento, até o trânsito em julgado do conflito de competência. Os autos foram distribuídos à Relatoria da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que, ao receber os autos, em decorrência de redistribuição após a declaração de suspeição da Juíza convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, proferiu decisão reconhecendo ser minha a competência para apreciar os embargos, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração encontram amparo no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabíveis quando constatada, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese dos autos, os aclaratórios foram opostos contra decisão monocrática deste Relator que, em observância ao decidido pelo Órgão Especial no Conflito de Competência n.º 8000975-31.2024.8.05.0000, reconheceu a prevenção do Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, relator do Agravo de Instrumento n.º 8018214-82.2023.8.05.0000, e, com fundamento nos arts. 66, III, e 55, § 3º, do CPC, determinou a redistribuição do presente feito. A embargante sustenta a existência de vício na modalidade de erro material, porquanto a decisão embargada teria adotado premissa fática equivocada ao presumir concluído o julgamento do referido conflito de competência, desconsiderando que, à época, encontravam-se pendentes de apreciação embargos de declaração opostos contra o acórdão do Órgão Especial, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, da análise dos autos do mencionado conflito, verifica-se que o acórdão ali proferido ainda não transitou em julgado, estando submetido ao exame de embargos declaratórios dotados de pedido expresso de efeito suspensivo. Tal circunstância revela a ausência de definitividade quanto ao critério de fixação da competência e impõe, por cautela, a suspensão da remessa dos autos, até a resolução final da controvérsia. Embora os embargos de declaração não ostentem, por força de lei, efeito suspensivo automático, o fato de estarem pendentes de julgamento com pleito expressamente formulado nesse sentido - aliado à existência de precedentes deste Relator determinando o sobrestamento de feitos conexos nas mesmas condições - recomenda, por imperativo de coerência decisória, segurança jurídica e preservação da uniformidade na tramitação dos processos, o diferimento do encaminhamento à relatoria preventa, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão proferida no conflito de competência. Trata-se, pois, de hipótese excepcional em que, evidenciada a adoção de premissa fática incorreta, a modificação do decisum impugnado se impõe como consequência necessária da correção do vício identificado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito, por ora, a determinação de remessa dos autos ao relator prevento e determinar o sobrestamento do presente recurso originário na Secretaria da Terceira Câmara Cível, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de declaração pendentes no Conflito de Competência n.º 8000975-31.2024.8.05.0000. Anotações e registros de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator