Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB:MG133106 )
Executado: Associacao Universitaria E Cultural Da Bahia Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222)
Executado: Sergio Da Rocha Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8108203-67.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA, SERGIO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8108203-67.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 415707212) em face da sentença que homologou o acordo de ID.412446811 extinguindo o processo com resolução do mérito Contrarrazões da parte ré no ID. 433147918. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC determina que os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante alega que este juízo foi omisso na análise do pedido de homologação de acordo (ID.412446811), deixando de apreciar o requerimento de suspensão da presente demanda até o cumprimento integral da obrigação. Da análise acurada dos autos, verifico que assiste razão ao banco embargante, tendo em vista que este juízo deixou de apreciar o requerimento de suspensão, sendo omisso em relação a tal requerimento, sendo certo que tal pretensão é admitida pelo Código de Processo Civil (artigo 922). Nesse contexto, entendo que os presentes embargos merecem ser providos, visto que, ao compulsar os autos, restou aferida a omissão alegada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, porque tempestivos, e os ACOLHO para, corrigindo o erro do julgado, modificar os fundamentos da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes ao ID.412446811 e determino a suspensão do processo até o adimplemento total da avença. Após decorrido o prazo de suspensão ou se já expirado, intimem-se as partes, através dos seus Advogados, para informarem sobre o cumprimento do acordo entabulado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia das partes ou na hipótese de informarem o cumprimento da avença, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do CPC. Custas finais dispensadas, com respaldo no art. 90, §3º, do CPC e honorários advocatícios, conforme acordado." Mantenho inalterados os demais dispositivos da sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs