Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO
EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Em razão do despacho de ID 515439061, procedo, conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, o ato processual abaixo: Fica intimado BANCO ORIGINAL S/A para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas pendentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Dúvidas, enviar email para:[email protected]. Salvador, 10 de outubro de 2025 RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8136586-55.2021.8.05.0001
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AZEVEDO SERGIO
EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8136586-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. No presente feito, verifica-se que, em 16 de abril de 2025, foi expedido ato ordinatório determinando ao executado o recolhimento das custas finais. Em 07/05/2025, antes do decurso do prazo, o réu protocolou petição requerendo dilação do prazo para cumprimento da determinação. Todavia, em 19/05/2025, os autos foram arquivados por ausência de recolhimento, sem que houvesse apreciação do pedido de dilação formulado tempestivamente. Assim, a responsabilidade pela intempestividade não pode ser atribuída exclusivamente à parte executada, mas sim ao equívoco procedimental no curso do processo. Diante disso, defiro o pedido da parte ré, a fim de possibilitar o recolhimento das custas finais, sem necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento, devendo a serventia disponibilizar guia atualizada para pagamento no prazo de 5 dias, devendo o recolhimento ser feito pela parte em 5 dias subsequentes, voltando os autos para o arquivo. Salvador, 20 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDUARDO AZEVEDO SERGIO - BA47559
Réu: EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - BA42176 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica a parte Interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 11 de julho de 2025, OSMAR DE JESUS SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8136586-55.2021.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO AZEVEDO SERGIO - BA47559
Réu: EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - BA42176 CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, bem como que o feito transitou em julgado, que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimadas as partes BANCO ORIGINAL S/A E BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA não as recolheram no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento e encaminhei os presentes autos para dívida ativa. O referido é verdade e dou fé. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais à inscrição da dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador/BA, 19 de maio de 2025, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8136586-55.2021.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Verena Deise Moraes Dos Santos Carvalho Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559)
Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Executado: Boletobancario.com Tecnologia De Pagamentos Ltda
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8136586-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AZEVEDO SERGIO
EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136586-55.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando a petição da exequente de ID 475553355, certifique o cartório se a sentença de extinção do cumprimento de sentença de ID 474867100 foi devidamente cumprida. Salvador, 9 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rn
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Verena Deise Moraes Dos Santos Carvalho Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559)
Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Executado: Boletobancario.com Tecnologia De Pagamentos Ltda
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8136586-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AZEVEDO SERGIO
EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136586-55.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc, A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento. O exequente concordou com o valor pago pelo executado e informou seus dados para expedição de alvará no ID 470459978. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 22 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Verena Deise Moraes Dos Santos Carvalho Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559)
Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Executado: Boletobancario.com Tecnologia De Pagamentos Ltda
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8136586-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AZEVEDO SERGIO
EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136586-55.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc, A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento. O exequente concordou com o valor pago pelo executado e informou seus dados para expedição de alvará no ID 470459978. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 22 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Verena Deise Moraes Dos Santos Carvalho Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559)
Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Executado: Boletobancario.com Tecnologia De Pagamentos Ltda
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8136586-55.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos]
Requerente: EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO
Requerido: EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136586-55.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Salvador, 25 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AZEVEDO SERGIO
EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8136586-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. No presente feito, verifica-se que, em 16 de abril de 2025, foi expedido ato ordinatório determinando ao executado o recolhimento das custas finais. Em 07/05/2025, antes do decurso do prazo, o réu protocolou petição requerendo dilação do prazo para cumprimento da determinação. Todavia, em 19/05/2025, os autos foram arquivados por ausência de recolhimento, sem que houvesse apreciação do pedido de dilação formulado tempestivamente. Assim, a responsabilidade pela intempestividade não pode ser atribuída exclusivamente à parte executada, mas sim ao equívoco procedimental no curso do processo. Diante disso, defiro o pedido da parte ré, a fim de possibilitar o recolhimento das custas finais, sem necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento, devendo a serventia disponibilizar guia atualizada para pagamento no prazo de 5 dias, devendo o recolhimento ser feito pela parte em 5 dias subsequentes, voltando os autos para o arquivo. Salvador, 20 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDUARDO AZEVEDO SERGIO - BA47559
Réu: EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - BA42176 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica a parte Interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 11 de julho de 2025, OSMAR DE JESUS SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8136586-55.2021.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO AZEVEDO SERGIO - BA47559
Réu: EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - BA42176 CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, bem como que o feito transitou em julgado, que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimadas as partes BANCO ORIGINAL S/A E BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA não as recolheram no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento e encaminhei os presentes autos para dívida ativa. O referido é verdade e dou fé. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais à inscrição da dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador/BA, 19 de maio de 2025, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8136586-55.2021.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Verena Deise Moraes Dos Santos Carvalho Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559)
Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Executado: Boletobancario.com Tecnologia De Pagamentos Ltda
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8136586-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AZEVEDO SERGIO
EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136586-55.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando a petição da exequente de ID 475553355, certifique o cartório se a sentença de extinção do cumprimento de sentença de ID 474867100 foi devidamente cumprida. Salvador, 9 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rn
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Verena Deise Moraes Dos Santos Carvalho Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559)
Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Executado: Boletobancario.com Tecnologia De Pagamentos Ltda
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8136586-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AZEVEDO SERGIO
EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136586-55.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc, A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento. O exequente concordou com o valor pago pelo executado e informou seus dados para expedição de alvará no ID 470459978. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 22 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Verena Deise Moraes Dos Santos Carvalho Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559)
Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Executado: Boletobancario.com Tecnologia De Pagamentos Ltda
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8136586-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AZEVEDO SERGIO
EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136586-55.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc, A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento. O exequente concordou com o valor pago pelo executado e informou seus dados para expedição de alvará no ID 470459978. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 22 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Verena Deise Moraes Dos Santos Carvalho Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559)
Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Executado: Boletobancario.com Tecnologia De Pagamentos Ltda
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8136586-55.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos]
Requerente: EXEQUENTE: VERENA DEISE MORAES DOS SANTOS CARVALHO
Requerido: EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136586-55.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Salvador, 25 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito