Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: CONGREGACAO DAS RELIGIOSAS FRANCISCANAS IMACULATINAS Parte Ré: JOELMA COUTINHO MAGALHAES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8084527-90.2021.8.05.0001 Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual se busca a satisfação de crédito relativo à prestação de serviços. O Comando da Polícia Militar da Bahia atendeu à solicitação judicial e juntou aos autos os contracheques da executada, referentes ao período de novembro de 2024 a abril de 2025 (ID 498898521). Após o acesso aos documentos sigilosos, a parte exequente apresentou manifestação ao ID 534810803. A exequente requereu a expedição de ofício ao órgão empregador da executada para determinar o desconto salarial mensal de 30% da sua remuneração, com a finalidade de quitar o débito. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia principal desta decisão consiste na viabilidade de penhorar e reter na fonte 30% dos vencimentos da executada para pagar a dívida objeto desta ação. A legislação processual civil brasileira estabelece a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos e salários. O objetivo dessa norma é proteger a dignidade da pessoa devedora, resguardando o patrimônio mínimo necessário para o seu sustento e o de sua família. A lei prevê exceções bastante específicas a essa regra de proteção. A penhora de salário é permitida apenas para o pagamento de dívidas de prestação alimentícia ou quando a remuneração do devedor ultrapassar o limite de cinquenta salários-mínimos mensais. No caso deste processo, o crédito cobrado pela exequente possui natureza estritamente civil e decorre de um contrato de prestação de serviços educacionais. A dívida não tem caráter alimentar. Além disso, a análise detalhada dos contracheques adensados ao ID 498898521 demonstra que a remuneração da executada, que atua como Subtenente da Polícia Militar, está muito abaixo do limite legal que autorizaria a penhora excepcional. Os documentos de pagamento também comprovam que a executada já suporta diversos descontos mensais em sua folha salarial. Constam abatimentos referentes a parcelas de múltiplos empréstimos consignados, contribuições associativas, mensalidades e plano de saúde. Esses descontos consolidados já reduzem de forma significativa o valor líquido que a executada recebe a cada mês. Autorizar um desconto adicional e compulsório de 30% sobre os rendimentos da executada comprometeria o seu mínimo existencial, colocando em risco a sua subsistência básica. A execução deve ser realizada no interesse do credor, mas não pode ocorrer de forma a inviabilizar a manutenção da vida digna da parte devedora. Portanto, o pedido de penhora salarial direto na fonte não encontra amparo legal diante dos fatos apresentados e deve ser rejeitado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique novos bens penhoráveis da executada ou requeira as providências executivas que entender adequadas. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito