Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO JUNIO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA MAURICIO JUNIO RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA, contra FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 473969518. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a recusa de crédito, razão pela qual procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais foi notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de tutela antecipada, a declaração de ilegitimidade e, por conseguinte, a determinação de exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; b) ratificação da medida antecipatória em sede de mérito; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais; d) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$ 281,89, pelo apontamento indevido; e) a condenação da acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Recebido os autos, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, bem como para que realizasse a correção do valor da causa. O autor promoveu a emenda (ID. 477396220) acostando aos autos os documentos aptos à comprovação da hipossuficiência, razão pela qual deferiu-se a gratuidade, e intimou-se, novamente, o demandante para corrigir o valor da causa. (ID. 477633893). Ao ID. 479914369, a parte autora promove, novamente, emenda a inicial para corrigir o valor da causa, inserindo o valor do débito contestado, acrescido dos danos morais, totalizando R$ 15.281,89 (quinze mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos). O requerimento antecipatório não foi apreciado naquela fase processual, vez que a falta de juntada do extrato completo do SCR inviabilizou o exame da presença da probabilidade do direito, na forma do art. 300, do CPC. (ID. 483735203). FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. habilitou-se nos autos (ID. 486902159). A parte autora manifesta interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade de videoconferência. (ID. 486900074). Contestação ao ID. 487991980, onde requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo para que conste a empresa ITAÚ UNIBANCO S/A CNPJ 60.701.190/0001-04. No mérito, narra que parte autora é titular do cartão de crédito de nº: 020226054880000 CREDICARD, bem como que a restrição reclamada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172533-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
trata-se de uma composição de dívida deste cartão. Aduz que o valor da transação contratada foi de R$1.788,39, e o valor da operação final total é de R$2.026,56, parcelado em 12x de R$168,88. Narra que o primeiro pagamento deu-se em 15/05/2023, e o primeiro atraso foi em 26/02/2024. Conclui que inexiste falha na prestação de serviço com o intuito indenizatório, visto que houve uma baixa por falta de pagamento e é necessário inclusão no SCR para controle monetário. Sustenta, ainda, a ausência de pretensão resistida, aduzindo que somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação, não tendo a parte Autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu para s solução de conflitos (Agência, Central de Atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria). Segue apontando a inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de crédito e as informações enviadas pelo réu ao SCR, uma vez que a parte autora não faz prova da negativa de crédito alegada tampouco de que esta tenha decorrido exclusivamente das informações enviadas pelo acionado ao SCR. Relativamente aos danos morais, alude inexistir ato ilícito, dano ou nexo causal, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica adensada ao ID. 503691783. Determinada a retificação do polo passivo, para que passasse a constar ITAU UNIBANCO S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 60.701.190/0001-04, e anunciado o julgamento antecipado da lide ao ID. 514356707. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de pedido de exclusão de débito do SISBACEN/SCR, por ausência de notificação prévia, e indenização por danos morais causados pela restrição creditícia irregular. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Infere-se, da narrativa das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo do documento carreado ao ID 473969520, que a instituição financeira ré incluiu no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR informações sobre dívida. No caso sob judice, a parte autora não discute a existência das dívidas, apenas alega ser indevida a sua inscrição no SCR (Sistemas de Informações de Crédito), visto que não foi notificada previamente acerca do débito. Inicialmente, cabe pontuar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR é regulamentado atualmente pela Resolução BACEN nº 5.037 de 29/9/2022, que substituiu a Resolução de nº 4517/2017, tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito que estão expostas as instituições financeiras e de crédito listadas na resolução, bem como para proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito. Vejamos: "Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Destarte, embora o SISBACEN/SCR não se trate de um cadastro de inadimplentes genuíno possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil -SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Assim, entende-se que o cadastro no sistema SCR também possui natureza restritiva de crédito. Na hipótese, contudo, não fora alegada a inexistência do débito, mas apenas a ilegitimidade do seu registro no SISBACEN/SCR por ausência de notificação prévia. Neste aspecto, certo é que, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR, cabe à instituição financeira efetuar a prévia notificação do consumidor do lançamento da informação, conforme disposto na Resolução n. 5.037/2022, do Banco Central do Brasil: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." O alcance dessa obrigação pode ser revelado com a análise da a Resolução nº 3.658, do Banco Central do Brasil, quanto à notificação do cliente para o registro de seus dados no SCR, que prevê: "Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem: (...) II - comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro;" O próprio artigo 13, da Resolução n. 5.037/2022, do Banco Central do Brasil, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, estabelece, no seu §1º, que, na referida comunicação, devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. O art. 16 dispõe: "Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.". Pela orientação contida no art. 16, da Resolução n. 5.037/2022, e do art. 8º, II, da Resolução n. 3.658, verifica-se que o alcance da determinação do art. 13, da Resolução n. 5.037/2022, significa prévia ciência ao cliente de que os dados da operação, incluindo dívidas a vencer e dívidas vencidas e pagamentos realizados, serão registrados no SCR. Não é crível, assim, a exigência da prévia notificação mensal do cliente para registro dos dados no SCR, uma vez que as informações devem ser repassadas mensalmente, o que levaria a crer que inclusive os meros registros de adimplementos deveriam ser previamente comunicados ao consumidor para cada registro mensal. Dessa análise, conclui-se que a autorização no início do contrato para o registro dos dados da operação, com as necessárias informações previstas no art. 16, da Resolução n. 5.037/2022, é bastante para cumprimento da obrigação de prévia comunicação prevista no art. 13, da Resolução n. 5.037/2022. No caso em apreço, imperioso consignar que, em decorrência da inversão do ônus probatório operada com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à instituição financeira demandada o encargo processual de demonstrar a existência e regularidade do débito que ensejou o apontamento perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Nesse diapasão, a requerida logrou êxito ao carrear aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a origem, natureza e legitimidade da dívida comunicada ao SCR/SISBACEN, aos IDs. 487991985/487991991. Ademais, cumpre destacar que o próprio demandante, em momento algum durante toda a marcha processual, não alegou a inexistência do débito subjacente ao apontamento questionado. Ao contrário, o autor expressamente delimitou o objeto da lide, consignando que sua insurgência não se dirige à existência da dívida em si, mas tão somente à legalidade do procedimento de comunicação ao sistema creditício. Tal postura processual conduz, inexoravelmente, à conclusão jurídica de que há admissão tácita quanto à existência da obrigação pecuniária, operando-se verdadeira confissão ficta. Com efeito, a ausência de impugnação específica quanto ao débito, aliada à manifestação da ré com documentos que comprovam a existência de dívidas, demonstra que controvérsia cinge-se exclusivamente à regularidade do apontamento, constituindo, portanto, elemento processual irrefutável que permite a este Juízo reconhecer como incontroversa a existência da dívida, posto que o silêncio do demandante, quando tinha o ônus de impugnar especificamente os fatos alegados pela parte adversa, importa em presunção de veracidade daquilo que não foi objeto de contestação. É certo e pacífico que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, sendo assegurada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que verificada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Contudo, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 917743/MG, tal inversão não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito que alega, o que, no caso, limita-se à contestação do registro nos sistemas de proteção ao crédito, e não da dívida em si. Diante disso, resta incontroverso nos autos que a obrigação é existente e legítima, sendo plenamente exigível nos termos legais. A ausência de impugnação específica quanto à existência da dívida impede a pretensão de invalidar o débito em sua essência, devendo eventual discussão limitar-se aos aspectos formais ou abusivos da inscrição e publicidade do débito perante os cadastros de inadimplentes, nos termos da legislação consumerista. Isso significa que, a despeito de mesmo que não tenha havido prévia notificação do consumidor sobre o registro do débito específico, na hipótese em análise, a parte autora tinha conhecimento da possibilidade da anotação, acaso houvesse inadimplência. Não há que se falar, assim, em restrição creditícia irregular, pois a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora, estando o consumidor previamente ciente que os dados da operação seriam lançados no cadastro. Cabe registrar, ainda, que mesmo que se entendesse pela necessidade de notificação prévia para cada lançamento de débito vencido, constituiria mera irregularidade administrativa, eventual ausência de prévia comunicação da notificação, nas hipóteses em que a informação é verídica, não sendo a mera ausência de notificação apta, por si só, a gerar dano moral indenizável, especialmente porque o autor não logrou demonstrar nenhuma intenção de quitar o débito, a justificar que ausência de prévia notificação lhe causou prejuízos. À propósito, destaco: Apelação cível. Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central. Comunicação prévia. Ausência. Responsabilidade da instituição financeira. Dívida legítima. Dano moral indevido. Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002408-42.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 11/07/2023 (TJ-RO - AC: 70024084220228220014, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 11/07/2023). Sendo assim, resta evidenciada a legitimidade do ato praticado pela demandada, uma vez que todo procedimento foi efetuado em consonância aos preceitos legalmente estabelecidos, atuando assim de forma lícita e regular. Nesse passo, considerando que é incontroversa a existência do débito do autor em decorrência do contrato de crédito pactuado pelas partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não há falar em ilegitimidade do lançamento do dado no sistema SISBACEN/SCR, tampouco em deflagração de danos morais. Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente. Nesse sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão de decidir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESOLUÇÃO 4517/2017 DO BACEN - DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA COM CIÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00083978120218250053, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2. Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, inexistente falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3. Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais. Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão como prejuízo em agosto de 2019 (ID 48099178), não em virtude do pagamento, já que este não foi efetuado, mas depreende-se dos autos, em razão da prescrição da pretensão, uma vez que a dívida persistia desde 2012. 4. É responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ). Além disso, na hipótese, a ausência de notificação da inclusão da operação financeira - no caso o financiamento - no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é insuscetível de gerar o dano moral se a informação retrata a realidade e se o autor ostenta diversas restrições creditícias. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). A exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07001872920238070021 1738149, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2023) (grifei) Apelação cível. Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central. Comunicação prévia. Ausência. Responsabilidade da instituição financeira. Dívida legítima. Dano moral indevido. Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. (TJ-RO - AC: 70024084220228220014, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 11/07/2023) (grifei) "recurso inominado. reclamação c/c indenização por danos morais. inscrição indevida. 1- inscrição de informações do consumidor no scr. ausência de notificação. desnecessidade. prévia autorização contratual: Havendo prévia autorização contratual, a anotação de informações relacionadas ao consumidor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) prescinde da realização de qualquer notificação formal. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA DEMANDANTE. (TJ-PR - RI: 00009541820178160038 PR 0000954-18.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Renata Bolzan Jauris, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifei) De mais a mais, mesmo que se reconhecesse a situação como falha na prestação do serviço causadora de danos morais, o que não é o caso, diga-se, incidiria na espécie, por analogia, a Súmula 385, do STJ, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", eis que fora demonstrada a existência de outras inscrições no mesmo cadastro em nome da parte autora, referentes a dívidas vencidas, sem comprovação nos autos de qualquer questionamento da sua legitimidade, cujo ônus probatório é da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC. Assim, restando comprovado que são indevidas ou estão sendo discutidas judicialmente, atrai-se a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SALVADOR/BA, 25 de setembro de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza Titular de Direito