Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gildimar Pereira Lopes Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A)
Apelado: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004-A) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091976-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDIMAR PEREIRA LOPES Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A)
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8091976-31.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILDIMAR PEREIRA LOPES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais tombada sob o nº 8091976-31.2023.8.05.0001, proposta em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, que extinguiu o feito com resolução do mérito, declarando a ocorrência de prescrição. Em sua apelação, a autora salienta que a sentença reconheceu a prescrição quadrienal, mas que no caso, se aplica a prescrição quinquenal do CDC. Sustenta que “a violação do direito e o conhecimento do dano e sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo) a partir do desconto de cada parcela”. Pede que seja reconhecida a prescrição quinquenal a partir de cada desconto efetuado, sendo julgado o mérito da demanda. Salienta que não existem documentos anexados pelo réu para comprovar a legitimidade da cobrança. Afirma que sofreu danos morais e que deve ser indenizada. Pede provimento do recurso. Em contrarrazões, o réu pede a manutenção da sentença. É o que importa relatar, passo a decidir. Compulsando o que dos autos consta, verifico que é preciso obtemperar que a hipótese dos autos reclama o não conhecimento do recurso, por malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, pelas razões que adiante exponho. Inicialmente, cumpre elucidar que a sentença vergastada tem como fundamento a prescrição quinquenal do direito, com base no Código de Defesa do Consumidor. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1 Na hipótese vertente, o recorrente não motivou o recurso com razões hábeis a reformar a decisão recorrida, não justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, eis que a argumentação deduzida no recurso não rebate o fundamento da sentença, que é a ocorrência de prescrição quinquenal com base no Código de Defesa do Consumidor. Da leitura da peça recursal, é clara a insatisfação da recorrente com a não concessão de seus pedidos. No entanto, o fundamento no qual a peça se baseia, de que a sentença decretou a prescrição com base em prazo quadrienal, não é verídico. Como se vê no trecho abaixo, a sentença aplicou a prescrição quinquenal: Antes de adentrar ao mérito e após análise dos autos e fundamentos expostos pelas partes, em especial da questão preliminar de mérito suscitada em sede de contestação, verifica-se dever ser acolhida a arguição da prescrição da pretensão da parte demandante, fundamentada no fato de a presente ação haver sido proposta após o termo final do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Importante registrar que a demanda visa o ressarcimento de descontos supostamente indevidos efetuados no período referente aos meses de JANEIRO/2018 a ABRIL/2018. Ocorre que a presente demanda somente foi proposta em JULHO de 2023, quando já havia sido ultrapassado o prazo quinquenal previsto na legislação consumerista, vencido em ABRIL/2023. Fica cristalino que, intentando admissão do recurso, a autora deveria ter dirigido sua irresignação à matéria relativa à aplicação prescrição quinquenal. Ao abordar questões que justificariam, em seu ponto de vista, o deferimento dos pedidos sem antes enfrentar, ainda que vagamente, os argumentos trazidos pela sentença, a autora ignora requisito básico de todo recurso: o enfrentamento pontual dos fundamentos da decisão atacada. Não havendo impugnação específica e concreta do teor da decisão recorrida, não há como infirmá-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal, o que nos termos da lei é causa de não seguimento do recurso a ser decretado pelo relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DA ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.1. É inadmissível o recurso que não atende ao princípio da dialeticidade, impugnando genericamente o decisum combatido. Inteligência da Súmula 283 do STF.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS 40.539/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013) … a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso (...). Desde que o recorrente fundamente sua irresignação e manifeste de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, não resta prejudicado o Princípio da Dialeticidade Recursal. (AgRg no AREsp 175517 MS 2012/0092352-7 STJ, publicado em 27/06/2012) (g.n.) Assim, por todo o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente Recurso, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença ora recorrida. Majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Destaco, oportunamente, que eventual inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno ocasionalmente interposto contra esta decisão desafia multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de dezembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.