Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adelice De Souza Pugas Carvalho Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266-A) Advogado: Kaio Lincoln Souza Cavalcante (OAB:BA58825-A) Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:SP225427-A)
Apelante: Rodrigo Rampazzo Advogado: Kaio Lincoln Souza Cavalcante (OAB:BA58825-A) Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266-A) Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:SP225427-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000674-89.2015.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADELICE DE SOUZA PUGAS CARVALHO e outros Advogado(s): KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE, EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. IDENTIFICAÇÃO DE 3 (TRÊS) AÇÕES IDÊNTICAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA, AINDA QUE A AÇÃO TENHA SIDO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Observou-se que foram protocoladas 3 (três) ações idênticas, referentes ao contrato ora debatido, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE BB AGRONEGÓCIO GIRO n.° 106.207.984. Além da presente demanda, de autos nº 0000674-89.2015.8.05.0081, em grau de recurso, há também a de autos nº 0000689-58.2015.8.05.0081, extinta sem resolução do mérito, e a de autos nº 0000757-08.2015.8.05.0081, em cumprimento de sentença. 2. Em tese, pela regra da litispendência, seria o caso de manter a tramitação do presente processo, dado que é o mais antigo, nos termos do art. 337, § 3º c/c 485, inciso V. Entretanto, no caso do processo de autos nº 0000757-08.2015.8.05.0081, a fase de conhecimento já se encerrou e a sentença transitou em julgado, estando em fase de execução. Após o trânsito em julgado de uma das ações, impossível o reconhecimento da litispendência. 3. De acordo com o art. 502, do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Tal determinação também tem assento constitucional, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim sendo, ainda que presente ação tenha sido a primeira, outra idêntica transitou em julgado, devendo esta última prevalecer. 4. Sentença anulada. 5. Reconhecimento de ofício da coisa julgada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0000674-89.2015.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000674-89.2015.8.05.0081, em que figuram como apelante ADELICE DE SOUZA PUGAS CARVALHO e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o recurso. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03