Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLENE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÍVIDA NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de registro de dívida vencida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação. 2. Fato relevante. Consumidora alegou negativações e dificuldades para contratação de crédito em razão do registro realizado pelo banco sem comunicação prévia, pleiteando indenização por danos morais. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência reconheceu a existência de cláusula contratual autorizativa do envio dos dados ao SCR e afastou o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre registro de dívida vencida no SCR gera o dever de indenizar por dano moral quando houver cláusula contratual autorizativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O SCR, embora possua natureza informativa regulatória, é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito quando seus dados possam restringir acesso a operações financeiras, impondo-se a prévia notificação ao consumidor (CDC, art. 43). 6. A jurisprudência admite que a cláusula contratual específica autorizando o repasse de informações ao SCR supre o dever de notificação prévia (Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 12). 7. Não há registro na coluna "Prejuízo", sendo a anotação de dívida vencida, por si, insuficiente para configurar dano moral indenizável, por ausência de potencialidade ofensiva à honra ou imagem. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092226-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8092226-30.2024.8.05.0001, em que figura como apelante CARLENE NASCIMENTO DOS SANTOS e como apelado BANCO BMG SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente