Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB:BA3120)
EXECUTADO: Lizete Silva Rocha e outros Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB:BA10878), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), VINICIUS MESSIAS FERREIRA (OAB:DF28785), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000778-38.2000.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença formulado por RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Banco do Brasil no ID nº 384583680. Na decisão de ID nº 486226661, este Juízo rememorou os parâmetros dos cálculos da condenação, rejeitou a impugnação do Banco do Brasil e homologou a planilha de débito juntada pela parte exequente no ID nº 475205822, reconhecendo como devido o montante R$ 4.221.617,25. O Banco do Brasil apresentou Embargos de Declaração de ID nº 488251690. Aponta omissão na decisão embargada, ao não homologar os cálculos apresentados pela instituição financeira no ID nº 474335297, uma vez que estão em conformidade com os parâmetros fixados nas decisões de IDs nº 470597372 e nº 437050483. Além disso, argui que o julgado foi contraditório, na medida em que homologou a planilha de cálculos de ID nº. 475205822, que apura o valor total de R$ 3.304.290,65, e determinou o levantamento de quantia superior, R$ 4.221.617,25. Ainda, destaca a necessidade de realização de prova técnica contábil, tendo em vista a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Requer o recebimento dos embargos declaratórios para que sejam corrigidos os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, e que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, obstando qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado da decisão embargada. Contrarrazões de ID nº 491018559. Pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da decisão de ID nº 486226661. Decisão de ID 492677984 conheceu os embargos, acolhendo parcialmente sanando a contradição apontada e estabelecer que o valor executado a ser levantado pela Exequente é de R$ 3.304.290,35 (três milhões, trezentos e quatro mil, duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos). Embargos de declaração em ID 494718482 interposto pela exequente alegando erro material na decisão retro. Em petição de ID 496861173 a parte executada informa a interposição de agravo de instrumento. Decisão do agravo de instrumento em ID 497299069 deferindo o efeito suspensivo pleiteado para suspender o levantamento dos valores determinado na decisão agravada, até ulterior deliberação. Instado a se manifestar, em ID 499670007 a parte executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório, decido Compulsando os autos verifico que foram apresentados embargos de declaração pela parte exequente, bem como interposição de agravo de instrumento pela parte executada contra a decisão de ID 492677984 Dos autos percebo que o agravo de instrumento foi acolhido com atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 497299069), suspendendo o levantamento de valores anteriormente autorizado por este Juízo. Nesse sentido, a controvérsia quanto aos cálculos de liquidação encontra-se judicialmente submetida ao crivo do Tribunal, havendo expressa ordem de suspensão dos efeitos da decisão agravada, inclusive no que tange ao levantamento de valores. Ainda está pendente de análise, no âmbito do recurso, a eventual necessidade de realização de prova técnica contábil, questão que integra o escopo do agravo interposto. Dessa forma, não compete a este Juízo deliberar sobre os embargos de declaração pendentes, tampouco adotar qualquer providência de impulso ou definição de mérito relacionada ao valor da execução ou à produção de prova. A atuação deste Juízo fica, portanto, limitada ao cumprimento das determinações que eventualmente forem proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do agravo de instrumento interposto.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento interposto pela parte executada. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 23 de maio de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa