Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Floriano Nunes Pimentel Advogado: Fernando Cesar Dos Reis Caldas (OAB:BA10952) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Interessado: Jorge Duarte Leite Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0127373-26.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: FLORIANO NUNES PIMENTEL Advogado(s): FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS (OAB:BA10952), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558)
INTERESSADO: JORGE DUARTE LEITE FILHO Advogado(s): SENTENÇA FLORIANO NUNES PIMENTEL, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID 321100362), em face de JORGE DUARTE LEITE FILHO, pelos motivos a seguir resumidamente expostos. Relata ter firmado contrato de locação de um alvará para exploração do sistema de transporte complementar de Salvador, roteiro Faixa Vermelha – São Cristóvão com o réu, tendo, para tanto, adquirido “veículo de marca Mercedes Benz 610, ano e modelo 2002, cor cinza, placa policial IOZ 6907, em nome do demandado, haja vista que o Alvará de Permissão do Transporte foi contratado com o mesmo.”. Diz ter pagado R$ 40.000,00 (-) de entrada do veículo e financiado junto ao Banco Itau o valor de R$ 53.000,00 (-) em 36 parcelas. Aduz que, contudo, “os juros cobrados pelo agente financeiro estavam acima do permitido em lei, então o autor em comum acordo com o réu, resolveram entrar com ação revisional do veículo financiado”, sendo concedida liminar autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas do financiamento. Não obstante, o Banco ingressou com ação de busca e apreensão e o carro foi apreendido, sendo liberado cinco meses depois, em decorrência de decisão cassando a liminar que autorizou a apreensão. Segue narrando que, como o citado contrato de locação estava causando prejuízos, o autor resolveu rescindi-lo, comprometendo-se a quitar os valores devidos tanto ao acionado quanto ao Banco Itau, bem como realizar os reparos necessários no veículo, deixando este último para conserto com terceiro, estacionado em uma garagem da Cooperlotação. Entretanto, o réu teria invadido a aludida garagem, retirando o veículo através de ligação direta, e, posteriormente, realizou “um acordo dentro do processo de busca e apreensão (...), devolvendo o veículo do autor, fazendo perder todas as prestações que havia pago, além de tudo que investiu no veículo”. Desta forma, requereu seja o demandado condenado “a pagar ao autor, todo o valor desembolsado na compra do veiculo, como a entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mais as prestações que foram pagas no carne (07 no total de R$ 18.308,85) e no processo revisional (12 no total de R$ 21.165,36), haja visto que não havia motivo para autor devolver o veiculo ao Banco pois todo o preço foi pago pelo autor e o demandado apenas fazia figurar como contratante, já tendo inclusive assinado procuração publica e DUT passando a propriedade do veiculo para o autor. Requer ainda que seja condenando, a pagar ao autor os danos morais e lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos constrangimentos, transtornos e preocupações causados.”. Deferida a gratuidade da justiça (ID 321101242). Apresentada a contestação (ID 321101440), o réu, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, ventilou a inépcia da inicial, carência da ação e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que “jamais cometeu qualquer ato contrário ao ordenamento jurídico, como forma de não ver seu nome no SPC SERASA promoveu negociação com o banco que financiou o veículo e o Autor sequer se comprometeu em ajudar, quer a pagar, quer a negociar.”, controvertendo os pleitos indenizatórios. Réplica no ID 321102262. Intimadas para informarem a possibilidade de conciliação, assim como o interesse na produção de outras provas (ID 321102302), a parte autora pugnou pela designação de audiência (ID 321102306). Tentativa de conciliação inexitosa, face à ausência do acionado à assentada, conforme termo de ID 409504651. Anunciado o julgamento antecipado (ID 439443331), os autos vieram conclusos. DECIDO. Julgamento antecipado De logo, considerando que as provas carreadas são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, inclusive, conforme desinteresse na instrução probatória manifestado pelas partes, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminares Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o réu, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, o denominado interesse de agir, integrante do rol das condições da ação, diz respeito à necessidade da providência jurisdicional requerida, assim como à adequação dos meios processuais empregados para alcançá-la. Sobre o tema, seguem abaixo transcritas as lições de Elpídio Donizetti: “(...) Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor - ou porque a parte contrária se nega a satisfazer o direito alegado, sendo vedado o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (por exemplo, ação de interdição e ação rescisória). (...).”. Na hipótese, verifico que as alegações veiculadas a título desta preliminar, em verdade, tangem o mérito, porquanto relativas à ausência de comprovação das alegações que faz o autor. Isto posto, tenho que, verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano. Por fim, a legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido, sendo aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando, em regra, a afirmação do autor no sentido de que o réu figurou na relação jurídica de direito material. E, tendo as partes firmado o contrato objeto da lide, de rigor a rejeição da preliminar. Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0127373-26.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora busca a condenação do réu à restituição do valor gasto por aquela, com o veículo objeto do contrato de locação firmado com este, “haja vista que não havia motivo para o autor devolver o veículo ao banco, pois todo o preço foi pago pelo autor e o demandado apenas fazia figurar como contratante”. Compulsando os autos, nota-se que as partes firmaram contrato de locação (ID 321100372), tendo por objeto o alvará n. D-228, de exploração do Sistema de Transporte Complementar de Salvador (cláusula primeira) e que o veículo placa policial IOZ 6907, financiado pelo Banco Itaú, em nome do réu, em 36 parcelas que seriam pagas pelo autor (cláusula segunda). Do mesmo contrato, vê-se que, quando quitado, o veículo seria transferido no término do contrato ao autor e, se este restasse inadimplente quanto ao financiamento do veículo por 3 mensalidades consecutivas, causando transtornos ao locador, ora réu, o contrato seria automaticamente cancelado. Foi distribuída ação revisional, questionando a taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento do veículo e concedida liminar, para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas (ID 321100949). Contudo, ainda assim, o Banco Itaú, distribuiu ação de busca e apreensão do bem, cujo mandado foi cumprido (ID 321101218). Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento, foi cassada a liminar de busca e apreensão e determinada a suspensão desse processo, até final julgamento da ação revisional supramencionada (ID 321101223). É com base nessa decisão e na ação revisional, que o autor afirma não haver motivo para devolver o veículo ao banco. Contudo, não é o que se vê dos documentos colacionados com a defesa. Em verdade, o contrato de locação teve início em 15/02/2003 (ID 321101616) e, conforme sentença proferida em ação distribuída pelo réu, contra o autor, este não cumpriu com sua obrigação de quitar os aluguéis devidos, tendo sido condenado a pagar àquele o valor de R$ 8.100,00 (-), referente ao período de março de 2003 a abril de 2005 (ID 321101646). Ou seja, já no mês seguinte à contratação, o autor já estava inadimplente. Os transtornos causados pela conduta do autor não param por aí. O réu sofreu execução decorrente de sentença condenatória proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível de Trânsito (ID 321101651), por abalroamento causado pelo requerente, na direção do veículo financiado pelo acionado, conforme termo de queixa de ID 321101657. Sem contar com as diversas notificações extrajudiciais recebidas pelo réu, por débitos vinculados ao citado automóvel (ID 321101916 e seguintes), comunicação de inclusão nos órgãos restritivos (ID 321101926) e débitos fiscais, referente a taxas de licenciamento e multas de trânsito (ID 321101928). Em contrapartida, o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer de suas alegações ou os danos que alega ter sofrido. Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado nessa regra processual, não é demasiado salientar que, se o réu se limita a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do requerente em comprovar o fato constitutivo do direito invocado. Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta. Assim, toca ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo. Nesse sentido, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar, quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável. E do exame detido do caderno processual, não vislumbro elementos suficientes aptos a corroborar a pretensão inaugural. Explico. Cabia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, comprovando ter pago os valores que alega, o cumprimento do instrumento firmado com o réu, assim como a conduta ilícita deste último, ou mesmo, que o financiamento do veículo deu-se por imposição do acionado. Contudo, os documentos colacionados à inicial não foram capazes de produzir provas nesse sentido. Dispositivo Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, declarando resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando tal cobrança suspensa, face à concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito