Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Municipio De Ilheus
Apelante: Associacao Beneficente, Cultural, Desportiva E Educacional Dos Altos Bela Vista E Mambape Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003469-41.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE, CULTURAL, DESPORTIVA E EDUCACIONAL DOS ALTOS BELA VISTA E MAMBAPE Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono de causa, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. O apelante sustentou a ausência de intimação pessoal para suprir a falta e a inexistência de requerimento do réu para extinção do feito, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC. Pleiteou, assim, a anulação da sentença para viabilizar o prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se limita a determinar se a extinção do processo, por abandono de causa, poderia ocorrer sem requerimento prévio da parte ré, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ estabelecem que, após a apresentação de contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu. A ausência desse requerimento impede a extinção de ofício pelo juízo. 4. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de observância do devido processo legal, reconhecendo que a extinção sem o cumprimento das exigências legais acarreta prejuízo à parte ré, que tem legítimo interesse na resolução do mérito, bem como ao autor, que não pode ser penalizado sem prévia intimação e requerimento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, após a apresentação de contestação, depende de requerimento prévio da parte ré, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incisos II e III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no RMS 64298/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; STJ, REsp 1752979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.03.2019.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0003469-41.2011.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003469-41.2011.8.05.0103, de Ilhéus/Bahia em que figura como Apelante – ASSOCIACAO BENEFICIENTE CULTURAL DESPORTIVA E EDUCACIONAL DOS ALTOS BELA VISTA E MAMBAPE, e como Apelado- MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7