Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LA NENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s): JAIR DUQUE PINTO (OAB:BA3971)
EXECUTADO: Luiz Eduardo Carvalho e outros (2) Advogado(s): FABIO MELMAM (OAB:SP256649) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0142962-87.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não fora decidido, de forma que chamo o feito à ordem para proferir a decisão:
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente no cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, visando alcançar o patrimônio da Sra. LÍDIA REGINA HERING, indicada como sócia da executada LA NENA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (ID 313153850). Segundo o exequente, a empresa não possui bens penhoráveis e encontra-se extinta perante a Junta Comercial, devendo a sócia responder pelas dívidas remanescentes. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 429158584), alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a medida e negando responsabilidade pessoal. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente manifestou-se ao ID 431000737, rechaçando os argumentos da sócia. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observo que o art. 50 do Código Civil exige, como pressupostos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tais requisitos não se comprovam nos autos. A mera inexistência de bens da sociedade, bem como sua extinção formal perante a Junta Comercial, não caracterizam, por si sós, abuso da personalidade jurídica. Ausente, portanto, prova de utilização irregular da pessoa jurídica, o incidente deve ser indeferido nesse ponto. Contudo, a improcedência do pedido de desconsideração não impede a responsabilização pessoal da sócia, pois há outra via jurídica aplicável: a sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica. Consta dos autos, ao ID 313153852, certidão da JUCEB informando que a empresa encontra-se extinta e que a Sra. LÍDIA REGINA HERING era sua única sócia à época do encerramento. A extinção formal da sociedade implica, necessariamente, o encerramento de sua capacidade processual, configurando verdadeira "morte processual", aplicando-se, por analogia, o art. 110 do CPC, segundo o qual dá-se a sucessão pelo espólio ou sucessores. Do ponto de vista material, o art. 1.024 do Código Civil estabelece que, encerrada a sociedade e concluída a liquidação, os sócios respondem pelos débitos remanescentes, ao menos até o limite do patrimônio recebido. E, quando a sociedade é extinta e há sócio único, sem demonstração de liquidação regular, a responsabilidade pessoal se torna direta, uma vez que o passivo não desaparece com a baixa registral. Ademais, incumbia à sócia, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua responsabilidade, especialmente por se tratar de documento em seu poder direto, tais como o distrato social, o termo de liquidação ou qualquer prova de inexistência de partilha de ativos ou de assunção diversa do passivo. Apesar de citada, a requerida limitou-se a negar genericamente a responsabilidade, não juntando qualquer documento hábil. Assim, diante da extinção da sociedade, da ausência de comprovação de liquidação regular, da inexistência de sócios adicionais e do não cumprimento do ônus probatório pela requerida, deve ser reconhecida a responsabilidade sucessória da Sra. LÍDIA REGINA HERING pelo passivo remanescente da sociedade extinta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDICIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20418019020228260000 SP 2041801-90.2022.8.26.0000, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 03/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual pelos sócios em aplicação analógica das disposições do art. 110 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000144-73.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00001447320228160133 Pérola 0000144-73.2022.8.16.0133 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL - CABIMENTO. - Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo e determinou o levantamento da penhora sobre suas contas bancarias -Condicionou o pedido à instauração do incidente análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial e Receita Federal, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada -Mantido o bloqueio sobre as contas do ex-sócio. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20610413120238260000 Itapetininga, Relator.: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023)
Ante o exposto, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. No entanto, acolho o pedido de sucessão processual, reconhecendo que a Sra. LÍDIA REGINA HERING sucede a pessoa jurídica extinta, nos termos do art. 110 do CPC e do art. 4 do Código Civil. Inclua-se, portanto, a Sra. LÍDIA REGINA HERING no polo passivo da demanda, como executada. Intime-se a sucessora LÍDIA REGINA HERING para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar bens à penhora, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Revogo a suspensão decorrente da instauração do incidente e determino o prosseguimento normal do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito