Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Neuza Araujo Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000203-72.2008.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MARIA NEUZA ARAUJO Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000203-72.2008.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA NEUZA ARAUJO em face do MUNICIPIO DE IBIRATAIA, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na petição inicial. Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência a seu cargo, sob pena de extinção, veio aos autos a certidão do Oficial de Justiça, informando a mudança de endereço (ID.476381986). Os autos vieram-me conclusos. O processo encontra-se paralisado em razão da parte autora não ter cumprido diligências a seu cargo, deixando, inclusive, de informar o seu endereço atual. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas comunicarem a mudança de endereço. Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe, por abandono de causa pelo demandante por mais de 30 dias, na forma do art. 485, III, do CPC. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. Em razão do exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais cuja exigibilidade resta suspensa, frente ao benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com a devida baixa. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito.