Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALINA MEYER FERREIRA DUQUE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0143747-83.2006.8.05.0001, de SALVADOR Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 76756136) interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao apelo do recorrente, afastando a extinção do cumprimento definitivo de sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, com apuração e pagamento dos valores remanescentes relativos aos juros de mora e correção monetária sobre o depósito efetuado em 01/08/2006 até a data da efetiva liberação do numerário à credora, em 03/09/2021. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 74625588): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença, sob o fundamento de preclusão, dada a quitação do débito declarada em sentença transitada em julgado no cumprimento provisório anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de duas questões principais: (i) determinar se há preclusão ou coisa julgada quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o depósito judicial, tendo em vista a extinção de cumprimento provisório de sentença anteriormente proposto; (ii) aferir a aplicabilidade da tese fixada pelo STJ na revisão do Tema Repetitivo 677. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação e ostentam natureza de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. 4. A quitação declarada no cumprimento provisório não pode ser estendida automaticamente ao cumprimento definitivo, uma vez que os valores buscados em cada uma das modalidades executivas são diversos. A sentença proferida no cumprimento provisório deve ser compreendida como extintiva exclusivamente do débito cobrado naqueles autos, com prosseguimento do cumprimento definitivo para satisfação do débito remanescente. 5. Ressalte-se que, quando da prolação da sentença no cumprimento provisório, a exequente já havia informado a existência de crédito remanescente, manejando o cumprimento definitivo. Portanto, não houve renúncia expressa da exequente quanto ao crédito, sendo vedada a presunção de renúncia tácita. 6. Ademais, se a jurisprudência pátria admite até mesmo o ajuizamento de cumprimento de sentença complementar para cobrança de encargos moratórios não abarcados pela execução originária, é plenamente possível o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença para cobrança de tais valores que não abarcados nem discutidos nos autos do cumprimento provisório de sentença. 7. O STJ, ao julgar o REsp 1820963/SP revisou a tese fixada no Tema Repetitivo 677, firmando a compreensão de que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 8. A aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, de forma que a tese de revisão do Tema 677 é perfeitamente aplicável ao caso em julgamento. 9. No caso em exame, o depósito judicial de R$ 20.000,00, relativo ao valor da indenização securitária, foi realizado pela parte executada em 01/08/2006, nos autos da Execução nº 0164953-90.2005.8.05.0001, objetivando a garantia do juízo, enquanto a liberação do numerário à credora ocorreu apenas em 03/09/2021. 10. Portanto, deve ser garantido à exequente o direito de buscar a satisfação integral de seu crédito, incluindo os juros de mora e a correção monetária sobre o depósito efetuado em 01/08/2006 até a data da sua efetiva liberação, em 03/09/2021, em observância ao princípio da reparação integral e à vedação do enriquecimento sem causa do devedor. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença. ____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16/12/2022. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID 97978015): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 924, inciso II, 520, inciso IX, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 102232632). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 1.025 e 1.022, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO A "IMPUGNAÇÃO". IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os pontos suscitados pela parte, quando já enfrentados de forma suficiente à resolução da controvérsia, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração com base em mero inconformismo da parte. 3. A existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 4. A análise de alegação de inadequação da via processual eleita ou de ocorrência de preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp n. 2.843.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 3. Da incidência do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº. 1.820.963/SP e REsp nº. 1.348.640/RS: O acórdão guerreado encontra-se em perfeita conformidade com precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto, seguiu o entendimento de que o depósito judicial efetuado por iniciativa do devedor não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, estando assentado nos seguintes termos (ID 74625588): […] No caso em exame, o depósito judicial de R$ 20.000,00, relativo ao valor da indenização securitária, foi realizado pela parte executada em 01/08/2006, nos autos da Execução nº 0164953-90.2005.8.05.0001, objetivando a garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução, não se confundindo com pagamento voluntário apto a elidir a mora. Para que não reste qualquer dúvida, transcrevo trecho da petição apresentada pela executada nos referidos autos: "Juntada do comprovante de depósito do valor integral da condenação: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para competente garantia do Juízo". (ID 222731065, dos autos de nº 0164953-90.2005.8.05.0001). Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.820.963/SP, que revisou o Tema 677, aplica-se perfeitamente ao caso em tela. Considerando que o depósito inicial foi realizado em 01/08/2006 e a liberação do numerário à credora ocorreu apenas em 03/09/2021, é evidente que houve um lapso temporal significativo durante o qual incidiram juros e correção monetária. A não incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado resultaria em enriquecimento injustificado da parte devedora, que se beneficiaria da desvalorização da moeda e da privação do uso do dinheiro pela credora durante o longo período processual. Portanto, é justo e legalmente adequado que a exequente, ora apelante, receba os juros e a correção monetária referentes ao período entre o depósito inicial e a efetiva liberação dos valores. O Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo REsp 1.820.963/SP e REsp 1.348.640/RS, submeteu a julgamento, também sob o rito qualificado do art. 1.036, do Código de Processo Civil, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor, proferindo a seguinte tese: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Tema 677), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//