Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359-A), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A)
APELADO: ELIENE RIBEIRO SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230-A), ALAIN SANTOS LEAO (OAB:BA21020-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004084-42.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA (ID 97565480), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação da recorrente. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 81086148): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ENTUPIMENTO DE VALAS DE DRENAGEM PLUVIAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO RESPONSÁVEL PELA DRENAGEM PLUVIAL E CONCESSIONÁRIA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, excluindo uma das autoras por ilegitimidade ativa e condenando EMBASA e o Município de Vitória da Conquista a indenizarem o autor pelos danos causados. 2. A sentença determinou a apuração do montante em liquidação de sentença. 3. A EMBASA apelou arguindo a prescrição da pretensão indenizatória, a inexistência de nexo de causalidade e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os danos foram causados por problemas na rede de drenagem pluvial, de competência municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) saber se há nexo de causalidade entre os danos suportados e a atuação da EMBASA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 202 do Código Civil afirma que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. O art. 312 do Código de Processo Civil estabelece que a propositura da ação se dá com o protocolo da petição inicial, sendo esse o marco interruptivo da prescrição. O art. 240 do mesmo diploma legal confirma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. 6. A documentação nos autos demonstra que a petição inicial foi protocolada em 21 de março de 2007, dentro do prazo prescricional, afastando-se a tese de prescrição. 7. Quanto ao nexo de causalidade, o contrato de concessão firmado entre o Município de Vitória da Conquista e a EMBASA estabelece a responsabilidade exclusiva da concessionária pelos serviços de esgotamento sanitário. 8. Os autos demonstram que a deficiência na prestação do serviço de esgotamento sanitário pela concessionária contribuiu para o entupimento das valas de drenagem, fator determinante para o alagamento do imóvel, em que pese a constatação igualmente de insuficiente limpeza do sistema pelo município. 9. Diante disso, restou caracterizada a responsabilidade solidária entre a EMBASA e o Município de Vitória da Conquista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A responsabilidade pela prestação inadequada do serviço de esgotamento sanitário é solidária entre a concessionária e o ente público concedente quando evidenciado o nexo de causalidade". Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil: arts. 240 e 312. - Código Civil: art. 202. Embargos de Declaração não acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 95090833): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista. 2. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária da concessionária e do Município de Vitória da Conquista pelos danos decorrentes de má prestação do serviço de esgotamento sanitário, que teria contribuído para o entupimento de valas de drenagem pluvial e consequente alagamento de imóvel. 3. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado seria incoerente ao reconhecer a má execução dos serviços de esgotamento sanitário pela EMBASA e, ao mesmo tempo, atribuir responsabilidade ao Município pela limpeza das valas. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer responsabilidade solidária entre Município e concessionária; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de pontos relevantes suscitados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto relevante que deveria ser expressamente enfrentado. 7. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da decisão. 8. No caso concreto, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao afirmar que a má execução dos serviços de esgotamento sanitário pela concessionária contribuiu para o entupimento das valas de drenagem pluvial, em conjunto com a insuficiente limpeza promovida pelo Município, reconhecendo, por isso, a responsabilidade solidária de ambos. 9. Não se verifica contradição interna, pois o acórdão não apresentou proposições incompatíveis, apenas reconheceu a concorrência de causas entre as condutas da EMBASA e do Município. 10. Assim, os embargos consistem, na verdade, em tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vício que justifique a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabível quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido". Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I, II e III. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 927, 932, inciso III, 933 e 945, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (IDs 99317490 e 101931362). É o relatório. 1. Da Inadmissibilidade do recurso: O apelo especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos abaixo alinhados. 2. Da contrariedade aos arts. 186, 927, 932, inciso III e 933 do Código Civil: Quanto à responsabilidade objetiva da recorrente, o acórdão vergastado assentou-se nos seguintes termos (ID 81086148): […] Quanto à argumentação de inexistência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a responsabilidade da EMBASA, que não seria na sua alegação o executor de manutenção na drenagem das águas pluviais, não pode prosperar. De logo, ressalta-se que há contrato de concessão em que o Município de Vitória da Conquista expressamente concede os serviços públicos de esgotamento sanitário à EMBASA. Vejamos uma cláusula: CLÁUSULA PRIMEIRA - O Município de Vitória da Conquista concede por este instrumento, à Empresa Baiana de Águas e Saneanento S/A.-EMBASA, o direito de implantar, administrar e explorar com exclusividade os serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, exclusivamente na cidade de Vitoria da Conquista. (ID 74627454) E, no caso dos autos, após a má execução dos serviços pela EMBASA no que se refere ao esgotamento sanitário, houve entupimento das valas que permitem escorrer as águas pluviais, somada também à má prestação de atividades pelo Município de Vitória de Conquista, que deveria limpar as valas para drenagem pluvial. Constata-se, assim, a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva. Afinal, a conduta, no contexto da responsabilidade civil objetiva, refere-se à ação ou omissão que resulta em um dano. Não é necessário que essa conduta seja culposa; basta que ela tenha ocorrido e esteja relacionada ao dano sofrido pela vítima. Em muitos casos, especialmente em atividades que envolvem riscos inerentes, como o transporte ou a produção industrial, a responsabilidade objetiva é aplicada para garantir que os danos sejam reparados, independentemente da intenção ou negligência do agente. Por sua vez, o nexo de causalidade é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Ele é essencial para estabelecer que o dano foi decorrente da ação ou omissão do responsável. Sem o nexo causal, não há responsabilidade civil, pois não se pode afirmar que o dano foi causado pela conduta em questão. Na responsabilidade objetiva, o nexo causal assume um papel crucial, pois permite que a vítima seja indenizada sem que seja necessário provar a culpa do agente. Por fim, o dano é o resultado prejudicial sofrido pela vítima. Pode ser material (danos patrimoniais) ou imaterial (danos morais). Os autos dão conta de comprovar todos os referidos requisitos, o que enseja a responsabilização da parte apelante. Assim, tanto o Município de Vitória de Conquista que deveria realizar as limpezas de forma frequente quanto a EMBASA que realizou o entupimento das valas devem ser responsabilizados. [...] Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1944010 SC 2021/0227506-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) 3. Da contrariedade ao art. 945, do Código Civil: Com efeito, o art. 945, do Código Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem,
trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 4. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI 1.022, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, porquanto verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1737429 SP 2020/0190137-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msds//