Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: GLEIDE BARROS DOS SANTOS
Réu: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Número dos autos: 0302788-53.2013.8.05.0256
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se verifica a necessidade de adequação dos cálculos de liquidação apresentados. Compulsando os autos, observa-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente utilizou o IPCA-E e juros da caderneta de poupança para todo o período de atualização. Contudo, impõe-se a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021, que, em seu artigo 3º, estabeleceu a Taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito. Ressalte-se que, embora o título executivo judicial tenha fixado índices diversos, tais parâmetros devem ser limitados à data da promulgação da referida Emenda, sob pena de configurar excesso de execução e violação à norma constitucional de eficácia imediata. Por se tratar de matéria de ordem pública, a adequação dos consectários legais admite correção de ofício na fase de cumprimento de sentença. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, permanecem hígidos os índices fixados no título judicial (IPCA-E e juros de poupança); todavia, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação dos cálculos, apresentando nova planilha em conformidade com as diretrizes ora estabelecidas. Com a juntada, intime-se o Executado. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito