Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLUCE RIOS GOMES DALONGES e outros Advogado(s): GISLANE SANTOS LIMA (OAB:SP316765)
EXECUTADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB:BA22003), MARIA AMELIA MACIEL MACHADO (OAB:BA21054), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0317506-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Colina de Piatã Incorporadora Ltda. no bojo do cumprimento de sentença promovido por Marluce Rios Gomes Dalonges e outros. A excipiente sustenta, em síntese, que o crédito exequendo estaria submetido aos efeitos de alegada recuperação judicial do Grupo PDG, da qual afirma fazer parte, razão pela qual o débito deveria observar os termos do plano recuperacional, com limitação da atualização até a data do ajuizamento da recuperação judicial, em 23/02/2017. Requer, ainda, a extinção do cumprimento de sentença sob argumento de que o crédito deveria ser habilitado administrativamente. Sustenta, ainda, excesso de execução, afirmando ser devido valor inferior ao perseguido pelos exequentes. Relata que, no cumprimento de sentença, os exequentes perseguem a quantia de R$533.555,87, decorrente de condenação que converteu o pedido de rescisão contratual em perdas e danos, com condenação ao pagamento de danos materiais, danos morais, custas e honorários advocatícios, posteriormente mantida em grau recursal. Alega, a partir disso, que o crédito seria concursal, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, e, por essa razão, deveria sujeitar-se ao plano de pagamento aprovado no âmbito da recuperação judicial. Sustenta, também, que o pagamento do crédito deveria ocorrer nos moldes previstos no plano de recuperação judicial e respectivo aditamento, inclusive mediante habilitação, e que os juros e a correção monetária deveriam incidir apenas até a data do pedido recuperacional. Ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do valor que entende devido. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, admitida apenas para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, de ordem pública, e desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, contudo, a insurgência da excipiente não se limita à veiculação de matéria estritamente de ordem pública. Ao contrário, a executada busca, por esta via estreita, o reconhecimento da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a extinção do cumprimento de sentença, a imposição de habilitação administrativa do crédito e, ainda, a revisão do montante executado, com alegação expressa de excesso de execução e apresentação de valor que entende devido. Além disso, a executada não comprovou, de forma satisfatória e por meio de prova documental idônea e inequívoca, a alegada recuperação judicial e, sobretudo, a efetiva submissão específica do crédito exequendo às condições que invoca. Também não se mostra cabível, em sede de exceção de pré-executividade, a pretensão de rediscutir os cálculos apresentados pela parte exequente, com indicação de excesso de execução e apresentação de valor alternativo, pois tal insurgência demanda contraditório substancial e exame incompatível com a via eleita. A própria excipiente afirma que o valor executado estaria incorreto e aponta montante que reputa devido, o que reforça a inadequação do instrumento processual utilizado. Dessa forma, ausente demonstração de matéria cognoscível de ofício apta a ensejar o acolhimento da objeção, e inexistindo prova pré-constituída suficiente a amparar a tese defensiva, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de março de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito