Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
D2 VIDEO PRODUCOES LTDA
Autor
RODRIGO OTAVIO GALVAO NONATO ALVES
CPF
Autor
ANDERSON RICARDO PIVOTTO
CPF
Reu
ANDERSON R. PIVOTTO
Reu
BRUNO GOMES BEZERRA
Reu
Advogados / Representantes
EWERTON FERNANDO PACANHELA
OAB/SP 322766·CPF·Representa: Autor
ROCIMAR BRIGIDO SILVEIRA HOLANDA
OAB/BA 38085·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA
OAB/SP 253871·CPF·Representa: Autor
JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO
OAB/SP 250041·CPF·Representa: Autor
BRUNO GOMES BEZERRA
OAB/SP 295624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D2 VIDEO PRODUCOES LTDA
EXECUTADO: PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ANDERSON R. PIVOTTO, ANDERSON RICARDO PIVOTTO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0149061-05.2009.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. D2 VIDEO PRODUCOES LTDA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI e outros (3), todos qualificados aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Especificamente, o ato ordinatório de id 489666607, intimou a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a existência de saldo remanescente, conforme a decisão de id 477315055. As certidões subsequentes (ids 504573412 e 520870389) atestaram o decurso in albis do prazo concedido, sem qualquer manifestação da exequente. A inércia da parte exequente foi novamente constatada após nova intimação, realizada via ato ordinatório de id 531233059. Este ato alertava a autora sobre a necessidade de praticar os atos e diligências aptos ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Contudo, as certidões de Iids 543727073 e 543727091, confirmaram o reiterado silêncio da exequente, que não se manifestou no prazo legal. A ausência de manifestação da exequente, após múltiplas intimações e oportunidades para indicar a existência de qualquer pendência ou requerer o prosseguimento da execução, obsta o prosseguimento da execução. Nesse contexto, a inércia prolongada da exequente, que foi devidamente intimada a impulsionar o feito e não o fez, s, demonstra que não há mais interesse na movimentação do processo para buscar a satisfação de um ventual crédito remanescente. A execução não pode permanecer indefinidamente aberta quando as medidas para a satisfação do crédito foram cumpridas e o credor, reiteradamente intimado, deixa de indicar qualquer saldo remanescente ou de requerer novas diligências. Transcorrido o prazo concedido à parte autora (certidão de ids 543727073 e 543727091), JULGO EXTINTO o processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, os autos dando-se baixa ao feito. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D2 VIDEO PRODUCOES LTDA
EXECUTADO: PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ANDERSON R. PIVOTTO, ANDERSON RICARDO PIVOTTO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0149061-05.2009.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. D2 VIDEO PRODUCOES LTDA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI e outros (3), todos qualificados aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Especificamente, o ato ordinatório de id 489666607, intimou a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a existência de saldo remanescente, conforme a decisão de id 477315055. As certidões subsequentes (ids 504573412 e 520870389) atestaram o decurso in albis do prazo concedido, sem qualquer manifestação da exequente. A inércia da parte exequente foi novamente constatada após nova intimação, realizada via ato ordinatório de id 531233059. Este ato alertava a autora sobre a necessidade de praticar os atos e diligências aptos ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Contudo, as certidões de Iids 543727073 e 543727091, confirmaram o reiterado silêncio da exequente, que não se manifestou no prazo legal. A ausência de manifestação da exequente, após múltiplas intimações e oportunidades para indicar a existência de qualquer pendência ou requerer o prosseguimento da execução, obsta o prosseguimento da execução. Nesse contexto, a inércia prolongada da exequente, que foi devidamente intimada a impulsionar o feito e não o fez, s, demonstra que não há mais interesse na movimentação do processo para buscar a satisfação de um ventual crédito remanescente. A execução não pode permanecer indefinidamente aberta quando as medidas para a satisfação do crédito foram cumpridas e o credor, reiteradamente intimado, deixa de indicar qualquer saldo remanescente ou de requerer novas diligências. Transcorrido o prazo concedido à parte autora (certidão de ids 543727073 e 543727091), JULGO EXTINTO o processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, os autos dando-se baixa ao feito. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Expedida/Certificada
06/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D2 VIDEO PRODUCOES LTDA
EXECUTADO: PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ANDERSON R. PIVOTTO, ANDERSON RICARDO PIVOTTO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0149061-05.2009.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. D2 VIDEO PRODUCOES LTDA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI e outros (3), todos qualificados aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Especificamente, o ato ordinatório de id 489666607, intimou a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a existência de saldo remanescente, conforme a decisão de id 477315055. As certidões subsequentes (ids 504573412 e 520870389) atestaram o decurso in albis do prazo concedido, sem qualquer manifestação da exequente. A inércia da parte exequente foi novamente constatada após nova intimação, realizada via ato ordinatório de id 531233059. Este ato alertava a autora sobre a necessidade de praticar os atos e diligências aptos ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Contudo, as certidões de Iids 543727073 e 543727091, confirmaram o reiterado silêncio da exequente, que não se manifestou no prazo legal. A ausência de manifestação da exequente, após múltiplas intimações e oportunidades para indicar a existência de qualquer pendência ou requerer o prosseguimento da execução, obsta o prosseguimento da execução. Nesse contexto, a inércia prolongada da exequente, que foi devidamente intimada a impulsionar o feito e não o fez, s, demonstra que não há mais interesse na movimentação do processo para buscar a satisfação de um ventual crédito remanescente. A execução não pode permanecer indefinidamente aberta quando as medidas para a satisfação do crédito foram cumpridas e o credor, reiteradamente intimado, deixa de indicar qualquer saldo remanescente ou de requerer novas diligências. Transcorrido o prazo concedido à parte autora (certidão de ids 543727073 e 543727091), JULGO EXTINTO o processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, os autos dando-se baixa ao feito. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D2 VIDEO PRODUCOES LTDA
EXECUTADO: PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ANDERSON R. PIVOTTO, ANDERSON RICARDO PIVOTTO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0149061-05.2009.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. D2 VIDEO PRODUCOES LTDA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI e outros (3), todos qualificados aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Especificamente, o ato ordinatório de id 489666607, intimou a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a existência de saldo remanescente, conforme a decisão de id 477315055. As certidões subsequentes (ids 504573412 e 520870389) atestaram o decurso in albis do prazo concedido, sem qualquer manifestação da exequente. A inércia da parte exequente foi novamente constatada após nova intimação, realizada via ato ordinatório de id 531233059. Este ato alertava a autora sobre a necessidade de praticar os atos e diligências aptos ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Contudo, as certidões de Iids 543727073 e 543727091, confirmaram o reiterado silêncio da exequente, que não se manifestou no prazo legal. A ausência de manifestação da exequente, após múltiplas intimações e oportunidades para indicar a existência de qualquer pendência ou requerer o prosseguimento da execução, obsta o prosseguimento da execução. Nesse contexto, a inércia prolongada da exequente, que foi devidamente intimada a impulsionar o feito e não o fez, s, demonstra que não há mais interesse na movimentação do processo para buscar a satisfação de um ventual crédito remanescente. A execução não pode permanecer indefinidamente aberta quando as medidas para a satisfação do crédito foram cumpridas e o credor, reiteradamente intimado, deixa de indicar qualquer saldo remanescente ou de requerer novas diligências. Transcorrido o prazo concedido à parte autora (certidão de ids 543727073 e 543727091), JULGO EXTINTO o processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, os autos dando-se baixa ao feito. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0149061-05.2009.8.05.0001.
Autor: D2 VIDEO PRODUCOES LTDA
Réu: PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R./ Domicílio Eletrônico), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 18 de novembro de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: D2 VIDEO PRODUCOES LTDA
EXECUTADO: PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ANDERSON R. PIVOTTO, ANDERSON RICARDO PIVOTTO Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-Ba 4º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré CEP 40.040-380 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0149061-05.2009.8.05.0001 Classe Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Intime-se a parte autora/ré, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, nos termos do artigo 854 parágrafo 3º do CPC, sobre o bloqueio ID 489666584, no prazo de 5 dias. Salvador,10 de junho de 2025 Ulrico Zürcher
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0149061-05.2009.8.05.0001.
Autor: D2 VIDEO PRODUCOES LTDA
Réu: PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Já expedidos os alvarás e cumprido o desbloqueio,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] intime-se a parte exequente para manifestar se há saldo remanescente a ser executado, no prazo de 5 dias, conforme ID. 477315055. Salvador, 10 de março de 2025. EVANILDE ANJOS Servidora Gabinete
11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: D2 Video Producoes Ltda Advogado: Rodrigo Otavio Galvao Nonato Alves (OAB:BA24734)
Executado: Perola Eventos E Servicos Eireli Advogado: Luiz Machado Bisneto (OAB:BA15630)
Executado: Chubb Seguros Brasil S.a. Advogado: Bruno Gomes Bezerra (OAB:SP295624) Advogado: Rocimar Brigido Silveira Holanda (OAB:BA38085) Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva (OAB:SP253871) Advogado: Joao Guimaro De Carvalho Filho (OAB:SP250041)
Executado: Anderson R. Pivotto Advogado: Ewerton Fernando Pacanhela (OAB:SP322766) Advogado: Rafael Mendonca Daves (OAB:SP318132)
Executado: Anderson Ricardo Pivotto Advogado: Ewerton Fernando Pacanhela (OAB:SP322766) Advogado: Rafael Mendonca Daves (OAB:SP318132) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0149061-05.2009.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: D2 VIDEO PRODUCOES LTDA
EXECUTADO: PEROLA EVENTOS E SERVICOS EIRELI, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ANDERSON R. PIVOTTO, ANDERSON RICARDO PIVOTTO DECISÃO
exequente: Quanto ao pedido de levantamento dos honorários recursais majorados (R$ 16.921,89):
requeridos: 70% para D2 Vídeo e Produções EIRELI (CNPJ 58.479.502/0001-27); 30% para Rodrigo Galvão Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 42.490.246.0001-39) II - Do pedido de desbloqueio formulado pela Ola Music: Assiste razão à requerente pelos seguintes fundamentos: O valor principal da execução foi integralmente depositado pela seguradora; As condenações posteriores (honorários recursais majorados e multa) são de responsabilidade exclusiva da seguradora, inexistindo solidariedade; A seguradora já realizou o depósito dessas verbas complementares; Não subsiste razão para manutenção da constrição sobre as contas da Ola Music Entertainment LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0149061-05.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que D2 VIDEO PRODUCOES LTDA busca a satisfação do crédito decorrente de sentença que condenou solidariamente os executados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão de ID 304700690 fixou o quantum exequendo em R$ 518.931,51. A ACE SEGURADORA S.A., denunciada à lide, impugnou o cálculo alegando excesso de execução, tendo sua impugnação sido rejeitada. A seguradora apresentou agravo de instrumento (nº 8003671-74.2023.8.05.0000), ao qual foi negado provimento, com majoração dos honorários recursais de 10% para 12% e aplicação de multa por embargos protelatórios. Posteriormente, a seguradora realizou dois depósitos judiciais totalizando R$ 610.854,08 (ID's 416908341 e 416908343) para pagamento da condenação principal. Efetuou também o depósito de R$ 16.921,89 referente aos honorários recursais majorados e R$ 5.570,58 relativo à multa por embargos protelatórios (ID 472971293). Foi realizado bloqueio via SISBAJUD nas contas da executada OLA MUSIC ENTERTAINMENT LTDA nos valores de R$ 164.536,22 (Banco Inter) e R$ 392,46 (Banco Itaú). A exequente requereu o levantamento do valor incontroverso depositado, bem como dos valores referentes aos honorários recursais majorados e multa por litigância de má-fé. Por sua vez, a OLA MUSIC ENTERTAINMENT LTDA requer o desbloqueio dos valores constritos em suas contas (ID 473330771). É o relatório. Decido. I - Dos pedidos de alvará da parte DEFIRO a expedição de alvará em favor da Rodrigo Galvão Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 42.490.246.0001-39), conforme requerido e autorizado pelo art. 85, §15 do CPC. Quanto ao pedido de levantamento da multa por litigância de má-fé (R$ 5.570,58): DEFIRO a expedição dos alvarás nos percentuais Ante o exposto: DETERMINO a expedição dos alvarás conforme deferido no item I, observando-se os dados bancários informados nas petições respectivas; DEFIRO o pedido para DETERMINAR o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas da OLA MUSIC ENTERTAINMENT LTDA: a) R$ 164.536,22 (cento e sessenta e quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) no Banco Inter; b) R$ 392,46 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) no Banco Itaú; Valores estes acrescidos dos rendimentos incidentes durante o período do bloqueio. Expedidos os alvarás e cumprido o desbloqueio, intime-se a parte exequente para manifestar se há saldo remanescente a ser executado, no prazo de 5 dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada