Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Partes do Processo
EVERALDO FERREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO FERREIRA JUNIOR
T
PEDRO TIAGO DOS SANTOS
T
ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA
Autor
FRANCO JORGE MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCO JORGE MATTOS
Autor
HONORINA TIAGO DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
OAB/BA 15664·CPF·Representa: Autor
FRANCO JORGE MATTOS
OAB/BA 53083·CPF·Representa: Autor
ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA
OAB/BA 21764·CPF·Representa: Autor
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
OAB/BA 21193·CPF·Representa: Autor
CARLA DA PRATO CAMPOS
OAB/BA 47510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000237-64.2009.8.05.0176.
AUTOR: FALECIDO: HONORINA TIAGO DOS SANTOS
RÉU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Trata-se da Ação Indenizatória proposta pela Sra. HONORINA TIAGO DOS SANTOS em face da RADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. No curso da ação foi comunicado o falecimento da requerente, sendo deferida a sucessão processual (ID 465592324). Na petição de ID 516158596, as partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC Expeça-se o alvará após o trânsito em julgado, caso haja valor depositado em Juízo e pedido da parte beneficiária. Caso negativo, após o decurso do prazo de 10 dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000237-64.2009.8.05.0176.
AUTOR: FALECIDO: HONORINA TIAGO DOS SANTOS
RÉU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Trata-se da Ação Indenizatória proposta pela Sra. HONORINA TIAGO DOS SANTOS em face da RADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. No curso da ação foi comunicado o falecimento da requerente, sendo deferida a sucessão processual (ID 465592324). Na petição de ID 516158596, as partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC Expeça-se o alvará após o trânsito em julgado, caso haja valor depositado em Juízo e pedido da parte beneficiária. Caso negativo, após o decurso do prazo de 10 dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outrosAdvogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000237-64.2009.8.05.0176Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉFALECIDO: HONORINA TIAGO DOS SANTOSAdvogado(s): ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA (OAB:BA21764), FRANCO JORGE MATTOS registrado(a) civilmente como FRANCO JORGE MATTOS (OAB:BA53083)
Vistos.As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo.Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas.Analisados os autos, decido.Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. NAZARÉ/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000237-64.2009.8.05.0176.
AUTOR: FALECIDO: HONORINA TIAGO DOS SANTOS
RÉU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Trata-se da Ação Indenizatória proposta pela Sra. HONORINA TIAGO DOS SANTOS em face da RADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. No curso da ação foi comunicado o falecimento da requerente, sendo deferida a sucessão processual (ID 465592324). Na petição de ID 516158596, as partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC Expeça-se o alvará após o trânsito em julgado, caso haja valor depositado em Juízo e pedido da parte beneficiária. Caso negativo, após o decurso do prazo de 10 dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000237-64.2009.8.05.0176.
AUTOR: FALECIDO: HONORINA TIAGO DOS SANTOS
RÉU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Trata-se da Ação Indenizatória proposta pela Sra. HONORINA TIAGO DOS SANTOS em face da RADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. No curso da ação foi comunicado o falecimento da requerente, sendo deferida a sucessão processual (ID 465592324). Na petição de ID 516158596, as partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC Expeça-se o alvará após o trânsito em julgado, caso haja valor depositado em Juízo e pedido da parte beneficiária. Caso negativo, após o decurso do prazo de 10 dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outrosAdvogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000237-64.2009.8.05.0176Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉFALECIDO: HONORINA TIAGO DOS SANTOSAdvogado(s): ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA (OAB:BA21764), FRANCO JORGE MATTOS registrado(a) civilmente como FRANCO JORGE MATTOS (OAB:BA53083)
Vistos.As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo.Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas.Analisados os autos, decido.Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. NAZARÉ/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Everaldo Ferreira Junior Registrado(a) Civilmente Como Everaldo Ferreira Junior
Interessado: Pedro Tiago Dos Santos Advogado: Franco Jorge Mattos (OAB:BA53083) Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 0000237-64.2009.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Falecido: Honorina Tiago Dos Santos Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764) Advogado: Franco Jorge Mattos (OAB:BA53083) intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar acerca da petição de ID 464644309, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Nazaré-BA, 3 de fevereiro de 2025. Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que o digitei e assino.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000237-64.2009.8.05.0176.
Autor: Honorina Tiago Dos Santos Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764) Advogado: Franco Jorge Mattos (OAB:BA53083)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Everaldo Ferreira Junior Registrado(a) Civilmente Como Everaldo Ferreira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:0000237-64.2009.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: AUTOR: HONORINA TIAGO DOS SANTOS
RÉU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 0000237-64.2009.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré
Vistos. Inicialmente, ressalto que o direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) não é personalíssimo, mas, sim, de cunho patrimonial, razão pela qual pode ser transmitido aos herdeiros da vítima do acidente automobilístico. Ademais, tem-se que não há na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, qualquer previsão no sentido da restrição da sucessão processual em caso de morte da vítima do acidente. Defiro pedido de sucessão processual, proceda a Secretaria com a habilitação dos herdeiros. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, especificando qual providência processual pretende que seja adotada para o regular andamento do feito. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000237-64.2009.8.05.0176.
Autor: Honorina Tiago Dos Santos Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764) Advogado: Franco Jorge Mattos (OAB:BA53083)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Everaldo Ferreira Junior Registrado(a) Civilmente Como Everaldo Ferreira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:0000237-64.2009.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: AUTOR: HONORINA TIAGO DOS SANTOS
RÉU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 0000237-64.2009.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré
Vistos. Inicialmente, ressalto que o direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) não é personalíssimo, mas, sim, de cunho patrimonial, razão pela qual pode ser transmitido aos herdeiros da vítima do acidente automobilístico. Ademais, tem-se que não há na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, qualquer previsão no sentido da restrição da sucessão processual em caso de morte da vítima do acidente. Defiro pedido de sucessão processual, proceda a Secretaria com a habilitação dos herdeiros. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, especificando qual providência processual pretende que seja adotada para o regular andamento do feito. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 00:00
Mero expediente
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2022, 00:00
Mandado
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
25/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:00
Publicação
20/03/2020, 00:00
Mero expediente
11/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2019, 00:00
Publicação
12/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2019, 00:00
Publicação
29/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 00:00
Mero expediente
30/09/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2019, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 00:00
Mero expediente
17/04/2019, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/04/2019, 00:00
Mero expediente
27/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 00:00
Mero expediente
29/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2018, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2018, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2018, 00:00
Protocolo de Petição
19/10/2017, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 00:00
Recebimento
21/09/2017, 00:00
Mero expediente
19/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 00:00
Protocolo de Petição
24/04/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 00:00
Ato ordinatório
27/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 00:00
Recebimento
26/10/2016, 00:00
Recebimento
27/09/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 00:00
Protocolo de Petição
22/08/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
02/08/2016, 00:00
Protocolo de Petição
04/07/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 00:00
Mero expediente
05/05/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 00:00
Protocolo de Petição
26/04/2016, 00:00
Recebimento
20/04/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 00:00
Mero expediente
11/11/2015, 00:00
Mero expediente
04/11/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 00:00
Protocolo de Petição
25/09/2015, 00:00
Protocolo de Petição
24/09/2015, 00:00
Recebimento
17/09/2015, 00:00
Recebimento
19/08/2015, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2015, 00:00
Mandado
16/07/2015, 00:00
Recebimento
10/07/2015, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2014, 00:00
Recebimento
18/02/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
20/11/2013, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2012, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2012, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2012, 00:00
Mandado
13/01/2012, 00:00
Audiência (inicial; realizada)
07/12/2011, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)