Cumprimento de sentençaExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
CPF
Autor
ELOI VIDAL BOMFIM
Autor
WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SAAA
Reu
RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY
Reu
Advogados / Representantes
CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
OAB/BA 33411·CPF·Representa: Autor
WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
OAB/BA 23041·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELOI VIDAL BOMFIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO - BA33411, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - BA23041
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAAA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0324116-28.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Expurgos Inflacionários) iniciado por ELOI VIDAL BOMFIM contra BANCO DO BRASIL SA. Considerando que neste momento não há nos autos informação sobre os valores atualizados que se encontram depositados em Juízo (Id 423658222), indefiro o pedido formulado pelo exequente, no sentido de intimar o banco executado para complementar o crédito. Considerando ainda que os cálculos elaborados pelo exequente foram homologados por decisão de Id 410756576 e atualizados conforme petição de Id 535522616, defiro o pedido de expedição de alvará em seu favor, quanto a montante depositado judicialmente e somente após o levantamento, deverá ser apurado se e quanto há de crédito remanescente. Expeça-se alvará em favor do exequente e/ou seu advogado com poderes para receber valores e dar quitação. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELOI VIDAL BOMFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO - BA33411
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAAA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: HELIO VIDAL BONFIM Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO RELATOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA COM PRETENSÃO DA EXECUÇÃO DO VALOR DE Cz$ 111,71, Cz$ 122,23, Cz$ 346,19 e Cz$ 213,78. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1998.01.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. a) Da necessária concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Banco recorrente não logrou êxito o banco recorrente, instituição financeira, de comprovar o periculum in mora e o fumus boni iures, sendo, portanto, a manutenção da decisão primeva medida que se impõe. INVIABILIDADE. b) Da ilegitimidade ativa do Agravado e incompetência do juízo de Salvador/BA. Temas discutidos na origem e resolvidos mediante Recursos Repetitivos. PRELIMINARES INACOLHIDAS. c) Da necessária liquidação prévia e impropriedade da via eleita. A despeito do caráter coletivo da ação e a natureza do direito nela discutido, não há necessidade de liquidação prévia da sentença quando provada - como ocorre no caso concreto - a titularidade da conta poupança e o saldo nela existente em extratos fornecidos pela instituição financeira. IMPROCEDÊNCIA. d) Da necessária designação de perícia e excesso de execução e impropriedade dos cálculos apresentados pela Exequente. No caso em particular, falta ao Agravante interesse recursal quanto a estas alegações, pois na origem o Juiz determinou a realização dos cálculos, ressalvando que devem ser confeccionados por profissional credenciado, com o devido contraditório e com base nas determinações contidas no Recurso Especial Nº 327.200 - DF (2001/0061133-8). Não se conhece destas alegações porque o juízo a quo, com base nas alegações do executado, ora agravante, de que "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece ser consequência lógica o ajuste do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%, em decorrência do deferimento do índice de 42,72% para janeiro de 1989", bem como acerca da afirmação de excesso de execução dos cálculos do valor indicado pelo Exequente de R$ 48.363,45, determinou a confecção de novos cálculos, por profissional habilitado, com base no Recurso Especial Nº 327.200 - DF, com o devido contraditório. NÃO CONHECIMENTO. e) Da incidência de juros de mora a partir da data da citação da ação de liquidação de sentença. Termo inicial dos juros moratórios definido pelo STJ, em sede de REsp. Repetitivos 1370899/SP e 1361800/SP, Tema nº 685. INVIABILIDADE. f) Da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 e da atualização monetária do débito VII - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES DE POUPANÇA. Não deve ser acolhido o pedido para que a correção monetária seja nos moldes formulado pelo Agravante, pois terá por base os requisitos dispostos no Recurso Especial Nº 327.200 - DF, conforme determinado na decisão recorrida. NÃO ACOLHIMENTO. g) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Atendidos os pressupostos de admissibilidade. DESACOLHIMENTO. h) Dos honorários e da multa. Honorários devidos e corretamente fixados. Inaplicável a súmula 519 do STJ. Sobre a multa, não foi aplicada na decisão. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. DATA JULGAMENTO 14/09/2020 15:28:35 Interposto recurso especial pelo executado, a 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, negou seguimento ao recurso, alcançando, posteriormente, o trânsito em julgado. Por fim, este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo exequente, consoante decisão de Id 410756576, o que evidencia a desnecessidade de liquidação prévia. Em que pese a ordem emanada pela Corte Superior, em sede de recurso especial sob o rito dos repetitivos, clara quanto a necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria "necessidade de liquidação prévia do título exequendo", necessário também deixar igualmente claro que não se está descumprindo o comando judicial ao determinar-se, como ora será feito, o prosseguimento do feito por não subsunção ao tema, pois entendo, com a devida vênia, que há distinção do caso concreto, não só quanto ao sentido da afetação do processos em âmbito nacional, como também ao já decidido por esta Magistrada nos autos tombados sob o número 0544482-70.2014.8.05.0001, sendo necessário ressaltar, quanto ao tema afetado pela Corte Cidadã, que não houve modulação dos efeitos na decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos. Tanto na ação mencionada, quanto no tema registrado sob o rito dos repetitivos, a necessidade de liquidação prévia permanecia em debate, porém, no caso concreto, este Juízo e a Instância Superior já decidiram a questão, alcançada, portanto, a coisa julgada sobre a matéria, de modo que, rever o decisum atentaria contra a segurança jurídica, Princípio Constitucional basilar que deve ser exigido às decisões judiciais. Colaciono julgados que se assemelham à situação ocorrida nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ORDEM DE SUSPENSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1169 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC, suspendeu as ações em tramitação no território nacional que versem acerca da mesma matéria sob julgamento no Tema Repetitivo 1169. 2. Como o agravado apresentou, sem prévia liquidação, cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, existem, neste momento, elementos concretos que justificam a suspensão da decisão questionada até o deslinde da controvérsia na instância Superior. 3. É de se destacar, por oportuno, que há precedentes desta Corte de Justiça reconhecendo "distinguishing" do Tema Repetitivo mencionado, principalmente nos casos em que o procedimento de liquidação de sentença está definido na origem, seja no momento da propositura da ação ou por posterior decisão de conversão, situação que não retrata a contenda em análise, pois aqui se tem tão somente a tramitação de cumprimento de decreto genérico em processo coletivo. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0324116-28.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (expurgos inflacionários) julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF iniciado por ELOI VIDAL BOMFIM contra BANCO DO BRASIL SA. Por despacho de Id 477894681, as partes foram instadas a "manifestarem sobre a subsunção do presente feito ao TEMA 1169 - STJ". Apenas o exequente se manifestou por petição de Id 479618147, requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se pendente de decisão acerca da subsunção da controvérsia estabelecida nos autos ao tema cadastrado sob o n. 1169 dos recursos especiais repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Eis a ementa da decisão proferida no recurso repetitivo afetado sob o tema 1169: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. Trecho do acórdão: "[...] III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. IV) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;". Compulsando os autos, entendo necessária a aplicação da técnica nomeada como distinguishing, vez que a demanda apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação do tema n. 1169 do STJ, em que pese ter havido nos autos discussão acerca da necessidade prévia de liquidação da sentença coletiva. Da decisão de Id 313890627, extrai-se o seguinte trecho: "[...] Verifico que não se mostra necessária a comprovação de qualquer fato novo, arbitramento ou cognição complexa sobre o quantum devido, em sede de liquidação de sentença, bastando à apuração a elaboração de simples cálculos aritméticos, a partir do saldo existente na época do Plano econômico em análise, inclusive, pela disponibilização, na internet, de calculadoras que procedem aos pertinentes cálculos, sem prejuízo de eventual auxílio de perito contábil, para reavaliar os cálculos controvertidos nos autos (art. 524, §2º do CPC). O autor juntou extrato de depósito às fls. 55/58 indicando data de aniversário dentro do período de 1 a 15 de janeiro de 1989. Considerando que a remuneração dos depósitos de poupança é calculada sobre o menor saldo de cada período de rendimento de 30 dias a partir do seu aniversário, identifico para cálculo o valor de Cz$548,70, saldo na conta poupança nº 100.123.012-1, de Cz$600,85, saldo na conta poupança nº 110.123.012-3, de Cz$1700,37 saldo na conta poupança nº 110.200.836-X, e de Cz$1050,00, na conta poupança nº 120.200.836-1, no período base para a correção indevida ocorrida em fevereiro de 1989. Portanto, a diferença de expurgos a ser paga para alcançar o índice devido de 42,72%, considerando o índice aplicado à época, de 22,36%, segundo extrato anexado aos autos, é de Cz$111,71, Cz$122,33, Cz$346,19 e Cz$213,78 correspondente a 20,36% do saldo de janeiro.". Contra esta decisão, o banco executado interpôs agravo de instrumento, cuja ementa transcrevo (Id 313891067): Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011466-10.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0629193-42.2018.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06291934220188060000 Marco, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Indevida a suspensão do julgamento do processo pelas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários números 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265), pois as determinações de sobrestamento não abrangem as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. Ademais, também não é cabível a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.169 do STJ: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.", pois a desnecessidade de prévia liquidação do título judicial já foi decidida nos autos, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51250007520248217000 OUTRA, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 31/07/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. I. Estão abrangidos pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 1.978.629/RJ (Tema 1.169) os processos em que se tenha controvertido sobre a necessidade de liquidação para o cumprimento de sentença condenatória genérica. II. A suspensão não se estende a todos os cumprimentos de sentença lastreados em sentenças condenatórias genéricas, mas apenas àqueles em que a questão da imprescindibilidade de liquidação prévia tenha sido suscitada, consoante a inteligência dos artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Não incorre em excesso de execução pleito de cumprimento de sentença deduzido em conformidade com os parâmetros de atualização da dívida definidos no título judicial transitado em julgado. IV. Revestido pelo selo da imutabilidade e da intangibilidade, o título judicial é o paradigma único e insubstituível para o cumprimento de sentença, a teor do que prescrevem os artigos 502, 503, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento desprovido.(TJ-DF 07488966120238070000 1859885, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2024) Pelo exposto, considerando que o tema "necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva", alcançou a coisa julgada, concluo que não se aplica no caso concreto o tema n. 1169 dos recursos especiais repetitivos afetados pelo STJ, razão pela qual o processo deve prosseguir regularmente. Considerando que os últimos cálculos apresentados pelo exequente datam de novembro de 2023 (Id 419435873), intime-se o autor para atualizar o crédito, apresentando a respectiva planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, observando estritamente os parâmetros da memória de cálculos já homologada por este Juízo. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELOI VIDAL BOMFIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO - BA33411, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - BA23041
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAAA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0324116-28.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Expurgos Inflacionários) iniciado por ELOI VIDAL BOMFIM contra BANCO DO BRASIL SA. Considerando que neste momento não há nos autos informação sobre os valores atualizados que se encontram depositados em Juízo (Id 423658222), indefiro o pedido formulado pelo exequente, no sentido de intimar o banco executado para complementar o crédito. Considerando ainda que os cálculos elaborados pelo exequente foram homologados por decisão de Id 410756576 e atualizados conforme petição de Id 535522616, defiro o pedido de expedição de alvará em seu favor, quanto a montante depositado judicialmente e somente após o levantamento, deverá ser apurado se e quanto há de crédito remanescente. Expeça-se alvará em favor do exequente e/ou seu advogado com poderes para receber valores e dar quitação. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELOI VIDAL BOMFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO - BA33411
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAAA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: HELIO VIDAL BONFIM Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO RELATOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA COM PRETENSÃO DA EXECUÇÃO DO VALOR DE Cz$ 111,71, Cz$ 122,23, Cz$ 346,19 e Cz$ 213,78. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1998.01.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. a) Da necessária concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Banco recorrente não logrou êxito o banco recorrente, instituição financeira, de comprovar o periculum in mora e o fumus boni iures, sendo, portanto, a manutenção da decisão primeva medida que se impõe. INVIABILIDADE. b) Da ilegitimidade ativa do Agravado e incompetência do juízo de Salvador/BA. Temas discutidos na origem e resolvidos mediante Recursos Repetitivos. PRELIMINARES INACOLHIDAS. c) Da necessária liquidação prévia e impropriedade da via eleita. A despeito do caráter coletivo da ação e a natureza do direito nela discutido, não há necessidade de liquidação prévia da sentença quando provada - como ocorre no caso concreto - a titularidade da conta poupança e o saldo nela existente em extratos fornecidos pela instituição financeira. IMPROCEDÊNCIA. d) Da necessária designação de perícia e excesso de execução e impropriedade dos cálculos apresentados pela Exequente. No caso em particular, falta ao Agravante interesse recursal quanto a estas alegações, pois na origem o Juiz determinou a realização dos cálculos, ressalvando que devem ser confeccionados por profissional credenciado, com o devido contraditório e com base nas determinações contidas no Recurso Especial Nº 327.200 - DF (2001/0061133-8). Não se conhece destas alegações porque o juízo a quo, com base nas alegações do executado, ora agravante, de que "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece ser consequência lógica o ajuste do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%, em decorrência do deferimento do índice de 42,72% para janeiro de 1989", bem como acerca da afirmação de excesso de execução dos cálculos do valor indicado pelo Exequente de R$ 48.363,45, determinou a confecção de novos cálculos, por profissional habilitado, com base no Recurso Especial Nº 327.200 - DF, com o devido contraditório. NÃO CONHECIMENTO. e) Da incidência de juros de mora a partir da data da citação da ação de liquidação de sentença. Termo inicial dos juros moratórios definido pelo STJ, em sede de REsp. Repetitivos 1370899/SP e 1361800/SP, Tema nº 685. INVIABILIDADE. f) Da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 e da atualização monetária do débito VII - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES DE POUPANÇA. Não deve ser acolhido o pedido para que a correção monetária seja nos moldes formulado pelo Agravante, pois terá por base os requisitos dispostos no Recurso Especial Nº 327.200 - DF, conforme determinado na decisão recorrida. NÃO ACOLHIMENTO. g) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Atendidos os pressupostos de admissibilidade. DESACOLHIMENTO. h) Dos honorários e da multa. Honorários devidos e corretamente fixados. Inaplicável a súmula 519 do STJ. Sobre a multa, não foi aplicada na decisão. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. DATA JULGAMENTO 14/09/2020 15:28:35 Interposto recurso especial pelo executado, a 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, negou seguimento ao recurso, alcançando, posteriormente, o trânsito em julgado. Por fim, este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo exequente, consoante decisão de Id 410756576, o que evidencia a desnecessidade de liquidação prévia. Em que pese a ordem emanada pela Corte Superior, em sede de recurso especial sob o rito dos repetitivos, clara quanto a necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria "necessidade de liquidação prévia do título exequendo", necessário também deixar igualmente claro que não se está descumprindo o comando judicial ao determinar-se, como ora será feito, o prosseguimento do feito por não subsunção ao tema, pois entendo, com a devida vênia, que há distinção do caso concreto, não só quanto ao sentido da afetação do processos em âmbito nacional, como também ao já decidido por esta Magistrada nos autos tombados sob o número 0544482-70.2014.8.05.0001, sendo necessário ressaltar, quanto ao tema afetado pela Corte Cidadã, que não houve modulação dos efeitos na decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos. Tanto na ação mencionada, quanto no tema registrado sob o rito dos repetitivos, a necessidade de liquidação prévia permanecia em debate, porém, no caso concreto, este Juízo e a Instância Superior já decidiram a questão, alcançada, portanto, a coisa julgada sobre a matéria, de modo que, rever o decisum atentaria contra a segurança jurídica, Princípio Constitucional basilar que deve ser exigido às decisões judiciais. Colaciono julgados que se assemelham à situação ocorrida nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ORDEM DE SUSPENSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1169 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC, suspendeu as ações em tramitação no território nacional que versem acerca da mesma matéria sob julgamento no Tema Repetitivo 1169. 2. Como o agravado apresentou, sem prévia liquidação, cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, existem, neste momento, elementos concretos que justificam a suspensão da decisão questionada até o deslinde da controvérsia na instância Superior. 3. É de se destacar, por oportuno, que há precedentes desta Corte de Justiça reconhecendo "distinguishing" do Tema Repetitivo mencionado, principalmente nos casos em que o procedimento de liquidação de sentença está definido na origem, seja no momento da propositura da ação ou por posterior decisão de conversão, situação que não retrata a contenda em análise, pois aqui se tem tão somente a tramitação de cumprimento de decreto genérico em processo coletivo. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0324116-28.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (expurgos inflacionários) julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF iniciado por ELOI VIDAL BOMFIM contra BANCO DO BRASIL SA. Por despacho de Id 477894681, as partes foram instadas a "manifestarem sobre a subsunção do presente feito ao TEMA 1169 - STJ". Apenas o exequente se manifestou por petição de Id 479618147, requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se pendente de decisão acerca da subsunção da controvérsia estabelecida nos autos ao tema cadastrado sob o n. 1169 dos recursos especiais repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Eis a ementa da decisão proferida no recurso repetitivo afetado sob o tema 1169: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. Trecho do acórdão: "[...] III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. IV) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;". Compulsando os autos, entendo necessária a aplicação da técnica nomeada como distinguishing, vez que a demanda apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação do tema n. 1169 do STJ, em que pese ter havido nos autos discussão acerca da necessidade prévia de liquidação da sentença coletiva. Da decisão de Id 313890627, extrai-se o seguinte trecho: "[...] Verifico que não se mostra necessária a comprovação de qualquer fato novo, arbitramento ou cognição complexa sobre o quantum devido, em sede de liquidação de sentença, bastando à apuração a elaboração de simples cálculos aritméticos, a partir do saldo existente na época do Plano econômico em análise, inclusive, pela disponibilização, na internet, de calculadoras que procedem aos pertinentes cálculos, sem prejuízo de eventual auxílio de perito contábil, para reavaliar os cálculos controvertidos nos autos (art. 524, §2º do CPC). O autor juntou extrato de depósito às fls. 55/58 indicando data de aniversário dentro do período de 1 a 15 de janeiro de 1989. Considerando que a remuneração dos depósitos de poupança é calculada sobre o menor saldo de cada período de rendimento de 30 dias a partir do seu aniversário, identifico para cálculo o valor de Cz$548,70, saldo na conta poupança nº 100.123.012-1, de Cz$600,85, saldo na conta poupança nº 110.123.012-3, de Cz$1700,37 saldo na conta poupança nº 110.200.836-X, e de Cz$1050,00, na conta poupança nº 120.200.836-1, no período base para a correção indevida ocorrida em fevereiro de 1989. Portanto, a diferença de expurgos a ser paga para alcançar o índice devido de 42,72%, considerando o índice aplicado à época, de 22,36%, segundo extrato anexado aos autos, é de Cz$111,71, Cz$122,33, Cz$346,19 e Cz$213,78 correspondente a 20,36% do saldo de janeiro.". Contra esta decisão, o banco executado interpôs agravo de instrumento, cuja ementa transcrevo (Id 313891067): Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011466-10.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0629193-42.2018.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06291934220188060000 Marco, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Indevida a suspensão do julgamento do processo pelas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários números 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265), pois as determinações de sobrestamento não abrangem as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. Ademais, também não é cabível a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.169 do STJ: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.", pois a desnecessidade de prévia liquidação do título judicial já foi decidida nos autos, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51250007520248217000 OUTRA, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 31/07/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. I. Estão abrangidos pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 1.978.629/RJ (Tema 1.169) os processos em que se tenha controvertido sobre a necessidade de liquidação para o cumprimento de sentença condenatória genérica. II. A suspensão não se estende a todos os cumprimentos de sentença lastreados em sentenças condenatórias genéricas, mas apenas àqueles em que a questão da imprescindibilidade de liquidação prévia tenha sido suscitada, consoante a inteligência dos artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Não incorre em excesso de execução pleito de cumprimento de sentença deduzido em conformidade com os parâmetros de atualização da dívida definidos no título judicial transitado em julgado. IV. Revestido pelo selo da imutabilidade e da intangibilidade, o título judicial é o paradigma único e insubstituível para o cumprimento de sentença, a teor do que prescrevem os artigos 502, 503, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento desprovido.(TJ-DF 07488966120238070000 1859885, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2024) Pelo exposto, considerando que o tema "necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva", alcançou a coisa julgada, concluo que não se aplica no caso concreto o tema n. 1169 dos recursos especiais repetitivos afetados pelo STJ, razão pela qual o processo deve prosseguir regularmente. Considerando que os últimos cálculos apresentados pelo exequente datam de novembro de 2023 (Id 419435873), intime-se o autor para atualizar o crédito, apresentando a respectiva planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, observando estritamente os parâmetros da memória de cálculos já homologada por este Juízo. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Outras Decisões
20/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO - BA33411
Réu: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAAA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, considerando a necessidade de gestão do acervo processual e a manutenção da paridade de informações entre os sistemas EXAUDI e PJE, especialmente no que se refere aos processos com status "suspenso", procedi ao lançamento da movimentação de reativação dos autos, a fim de garantir a referida paridade entre as plataformas. Salvador/BA, 27 de maio de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0324116-28.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Autor(a): ELOI VIDAL BOMFIM Advogado do(a)
28/05/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 00:00
Reativação
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 00:00
Publicação
21/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Eloi Vidal Bomfim Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411)
Executado: Banco Do Brasil Saaa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0324116-28.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ELOI VIDAL BOMFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO - BA33411
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAAA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0324116-28.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado(a) por ELOI VIDAL BOMFIM contra BANCO DO BRASIL SAAA. Intime-se as partes para se manifestarem sobre a subsunção do presente feito ao TEMA 1169 – STJ, no prazo comum de 15 dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 00:00
Mero expediente
08/08/2024, 00:00
Publicação
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 00:00
Publicação
05/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Eloi Vidal Bomfim Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411)
Executado: Banco Do Brasil Saaa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0324116-28.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Autor(a): ELOI VIDAL BOMFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO - BA33411
Réu: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAAA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0324116-28.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito. Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIX - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682. Salvador/BA, 22 de novembro de 2023, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria