Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIANA LOUREIRO DE FREITAS FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0000345-16.2012.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JULIANA LOUREIRO DE FREITAS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos qualificados nos autos. A autora narra que foi nomeada em 01/03/2007 para exercer cargo comissionado perante a Secretaria de Educação do Município de Ilhéus, na função de "Coordenadora de Planejamento Estratégico". Durante o exercício de suas funções, ficou gestante, passando a sofrer graves problemas de saúde a partir do terceiro mês, com risco de aborto, tendo sido inclusive internada por 15 dias. Relata que foi recomendado repouso absoluto à autora, que tentou usufruir do benefício previdenciário de auxílio-doença, mas teve o pedido negado pelo INSS devido a irregularidades em seu PIS, fato esse atribuído ao Município. Em razão disso, permaneceu afastada do serviço sob atestado médico, recebendo seus proventos através do Município, que reconheceu ser o culpado pela impossibilidade de usufruto do benefício previdenciário. Afirma que o Secretário de Educação à época, Professor Maciel, foi incisivo em não aceitar as recomendações médicas de repouso, acusando-a de "fazer corpo mole", fazendo comparações com outra colega também gestante e ameaçando-a de exoneração caso não fosse trabalhar normalmente. Menciona que seu local de trabalho era no primeiro andar, obrigando-a a subir escadas, contrariando recomendações médicas, o que ocasionou outras internações. Sustenta que, em razão do tratamento recebido, o parto foi acelerado, e seu filho nasceu prematuro, com 8 meses de gestação. Posteriormente, foi exonerada em 31/12/2008, sem comunicação prévia, tendo tomado conhecimento do fato apenas quando percebeu que seu salário de dezembro não havia sido depositado. A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0001028-70.2010.5.05.0492), que se declarou incompetente, remetendo os autos à Justiça Comum. Juntou documentos, entre eles declaração de atendimento hospitalar, comunicação de decisão do INSS, atestados médicos e fichas financeiras do Município. O Município de Ilhéus apresentou contestação genérica no processo trabalhista, negando a existência do dano moral sem contestar especificamente os fatos narrados, porém não se manifestou após a remessa dos autos à Justiça Comum, conforme certidão de ID 250571316. Em petição de ID 479215067, a parte autora requereu o aproveitamento dos atos instrutórios realizados no juízo trabalhista e a prolação de sentença de mérito, alegando que a contestação genérica do município representa confissão dos fatos narrados na exordial. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia e seus efeitos Inicialmente, verifico que o Município de Ilhéus, apesar de ter apresentado contestação no processo trabalhista, não se manifestou após a remessa dos autos à Justiça Comum, mesmo após devidamente intimado, conforme certifica a certidão de ID 250571316. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Embora o art. 345, II, do CPC estabeleça que os efeitos da revelia não se produzem quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, no caso em tela, estamos diante de responsabilidade civil do Estado, que não se confunde com o caráter indisponível do interesse público primário. Desse modo, embora os efeitos da revelia devam ser aplicados com temperamentos em face da Fazenda Pública, é possível a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, especialmente quando corroborados por provas documentais, como ocorre no presente caso. 2.2 Do mérito A questão central da demanda consiste em analisar se a conduta do Município de Ilhéus, por meio de seus agentes, configurou assédio moral em face da autora, causando-lhe danos indenizáveis. 2.2.1 Do regime jurídico aplicável e da proteção à maternidade A autora exercia cargo comissionado na Administração Pública Municipal, submetendo-se ao regime jurídico-administrativo. Embora os cargos em comissão sejam de livre nomeação e exoneração, conforme o art. 37, II da Constituição Federal, essa discricionariedade administrativa não é absoluta e deve observar os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, moralidade e finalidade. A proteção à maternidade é garantida como direito social fundamental pelo art. 6º da Constituição Federal. O art. 7º, XVIII, garante a licença à gestante, e esse direito é estendido às servidoras públicas pelo art. 39, § 3º, da CF. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro protege a trabalhadora gestante contra qualquer forma de discriminação, conforme previsto no art. 1º da Lei 9.029/95. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.305.307/DF (Tema 1.130), reconheceu que a estabilidade provisória da gestante também se aplica aos cargos em comissão, garantindo a proteção constitucional à maternidade como valor fundamental. 2.2.2 Da configuração do assédio moral O assédio moral caracteriza-se por conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, causando danos à sua integridade psicológica e moral. No caso em análise, os seguintes fatos, presumidos como verdadeiros em razão da revelia e corroborados pela documentação juntada, configuram assédio moral: As constantes acusações de que a autora estaria "fazendo corpo mole" quando apresentava atestados médicos; As comparações indevidas com outra servidora gestante que não apresentava as mesmas complicações; As ameaças de exoneração caso não fosse trabalhar, ignorando as recomendações médicas de repouso; A obrigação de subir escadas para chegar ao local de trabalho, contrariando indicações médicas; A exoneração abrupta, sem qualquer comunicação prévia, após o parto prematuro. A Declaração de Atendimento Hospitalar (ID 250570028) confirma as diversas internações da autora em 2008, comprovando a veracidade de suas alegações quanto aos problemas de saúde durante a gestação. Os atestados médicos juntados (IDs 250570046 e 250570058) reforçam a necessidade de repouso, ignorada pelo superior hierárquico. A conduta do Secretário de Educação, representante do Município, ao pressionar a servidora gestante com complicações médicas comprovadas, desrespeitando recomendações médicas e fazendo ameaças de exoneração, configura inequívoco assédio moral. 2.2.3 Da responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a demonstração do dano, da conduta do agente público e do nexo causal entre eles, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo. No caso em análise, resta demonstrado o dano moral sofrido pela autora, decorrente do assédio perpetrado por agente público municipal (Secretário de Educação), bem como o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado. As condutas verificadas violaram a dignidade da autora (art. 1º, III, CF), seu direito à proteção à maternidade (art. 6º, CF) e à saúde (art. 196, CF), configurando abuso de poder por parte da Administração Pública. 2.2.4 Do dano moral e sua quantificação O dano moral está configurado pelo sofrimento psíquico a que foi submetida a autora durante sua gestação de risco, agravado pela conduta do agente público municipal, culminando em parto prematuro e na exoneração abrupta logo após o nascimento do filho. Para a quantificação do dano moral, devem ser considerados os seguintes critérios: A extensão do dano (art. 944, CC); A gravidade da ofensa; O caráter pedagógico-punitivo da indenização; A condição socioeconômica das partes; A razoabilidade e a proporcionalidade. No caso concreto, a conduta do Município, por meio de seu agente, foi grave, pois desconsiderou a condição gestacional da autora e as recomendações médicas de repouso, colocando em risco não apenas sua saúde, mas também a do nascituro. O assédio moral durante a gestação resultou em parto prematuro, conforme narrado na inicial e não contestado pelo réu, agravando ainda mais os danos sofridos. Considerando esses fatores, bem como a jurisprudência em casos semelhantes e evitando o enriquecimento sem causa, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a pagar à autora, JULIANA LOUREIRO DE FREITAS FERREIRA, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito