Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Kuala S/a Advogado: Gilson Vieira Dos Santos (OAB:BA726-A) Advogado: Gilberto Batista Diniz (OAB:DF3431)
Reu: Simone Silva Lima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0023417-48.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: KUALA S/A Advogado(s): GILBERTO BATISTA DINIZ registrado(a) civilmente como GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB:DF3431), GILSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA726-A)
REU: SIMONE SILVA LIMA Advogado(s): SENTENÇA KUALA S/A formalizou pleito de falência em face de SIMONE SILVA LIMA, o fazendo ainda em 1992, ano do protocolo de sua peça, sendo que, desde o ano de 1997, inexiste qualquer manifestação seja da requerente ou requerida. Custas recolhidas nos Ids 44055684 e 44055741. Citada, a parte ré não se manifestou, tampouco efetuou depósito elisivo. Inicialmente distribuído ao juízo da 8ª Vara Cível de Salvador, o processo permaneceu paralisado entre os anos de 1997 e 2020, e, após, entre fevereiro/2020 a julho/2022, data em que houve decisão declinatória de competência proferida pelo juízo cível (Id 166679947). Após, determinou-se a intimação da autora para prosseguimento do feito, contudo o prazo transcorreu sem manifestação (Id 450913894). Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id 475164805). É o que cumpria relatar. Decido. A inércia da parte autora em trazer aos autos as informações necessárias ao prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte do(a) autor(a). Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela autora; c) descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; d) transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto às custas, arquivem-se os autos. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0023417-48.1992.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana