Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDENICE CERQUEIRA PINHEIRO Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA10027), CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA32582)
INTERESSADO: Barramar Viacao Senhor do Bomfim Ltda Advogado(s): LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:BA26074), ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO registrado(a) civilmente como ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO (OAB:BA45560), JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS (OAB:BA24919) SENTENÇA VALDENICE CERQUEIRA PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra BARRAMAR-VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial adensada ao ID. 275314231. Relata a autora, em apertada síntese, que no dia 25/02/2006, por volta das 21:00 horas, encontrava-se no interior de um transporte coletivo da empresa ré (linha Estação Pirajá/Barra 1), quando foi atingida no olho esquerdo por estilhaços de vidro decorrentes de uma pedra arremessada de fora para dentro do veículo. Aduz que o incidente lhe causou lesão corporal grave por instrumento corto-contundente, resultando na perda total da visão e do globo ocular esquerdo, conforme atestam os laudos médicos e periciais acostados, que indicam a necessidade de cirurgia para colocação de prótese e a incapacidade para as ocupações habituais. Assevera que, após o ocorrido, o motorista da suplicada limitou-se a deixá-la em um módulo policial na Avenida Barros Reis, de onde foi socorrida por uma ambulância do SAMU e encaminhada ao Hospital Geral do Estado. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e, por derradeiro, requereu a condenação da requerida ao pagamento de 150 salários mínimos, a título de indenização por danos físicos, estéticos, psíquicos e morais. Proferido despacho inaugural, intimando a parte requerida para apresentar contestação. (ID. 275315389) BARRAMAR-VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM apresentou contestação (ID. 275316181), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora omitiu dados essenciais para a defesa, como a placa ou o número de ordem do ônibus e o local exato do evento, tornando impossível a identificação do veículo, mormente porque outras empresas operam trechos similares com caracterização visual parecida. No mérito, nega a ocorrência do acidente envolvendo seus veículos, apontando a inexistência de qualquer registro interno de avaria ou relato de motoristas na data e linha indicadas. Subsidiariamente, invoca a excludente de responsabilidade por caso fortuito externo ou força maior, sustentando que o arremesso de pedra por terceiro situado fora do coletivo constitui ato de vandalismo imprevisível e inevitável, totalmente estranho à atividade de transporte e aos riscos inerentes à condução, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Por fim, impugna a fragilidade das provas autorais e requer a improcedência total da demanda. Réplica à contestação acostada aos autos (ID. 275316423). Designada audiência de conciliação para o dia 30/11/2010 às 16h (IDs. 275316645/275316719). Posteriormente foi realizada a audiência de conciliação, sem sucesso na autocomposição (ID. 275316737). Designada audiência preliminar para o dia 01/02/2012 às 14h30min (ID. 275316893). Posteriormente foi rechaçada a preliminar aventada pela requerida, intimando-se as partes para delimitarem as provas que pretendiam produzir (ID. 275317015). A parte autora, por seu turno, requereu a colheita de depoimento pessoal e testemunhal (ID. 275317022). A empresa requerida interpôs agravo retido em face da decisão que rechaçou a preliminar por ela aventada em sede de contestação (ID. 275317035). Contrarrazões posteriormente apresentadas (ID. 275317055). Intimou-se as partes, mais uma vez, para delimitem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (ID. 275317045). Em observância ao despacho manifestaram-se as partes (IDs. 275317119 e 275317128). Proferida decisão interlocutória (ID. 275317143) sendo mantido o ato agravado e fixados os pontos controvertidos: a) se o fato narrado na inicial ocorreu em veículo de propriedade da requerida; b) da suposta excludente de responsabilidade civil do transportador, em razão de o ato ter sido praticado por terceiro; c) dos danos morais alegados; d) do nexo de causalidade entre o ato e os prejuízos; e) da caracterização e eventual quantificação dos danos reclamados (estéticos e morais). Ademais aplicou-se o princípio da inversão do ônus da prova. Por fim, considerando a modificação da regra de distribuição de provas, intimou-se as partes para manifestarem interesse na produção de novos elementos de convicção. Ao ID. 275317147, manifestou-se a parte autora, reiterando o interesse na colheita de depoimento testemunhal. Designou-se, então, audiência de instrução e julgamento para o dia 20/11/2018 (ID. 275317152). Posteriormente, a acionante informou o rol de testemunhas (ID. 275317409). Audiência remarcada para o dia 30/04/2019, determinando-se a intimação de testemunha (ID. 275317447). Manifestou-se a requerente, reiterando o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, em razão da omissão no despacho inaugural (ID. 275317931). Posteriormente foi concedida a benesse (ID. 275317937). Audiência de instrução designada para o dia 19/12/2019, determinando-se a intimação de testemunha (ID. 275318428). Audiência de instrução designada para o dia 26/03/2020, determinando-se a intimação de testemunha (ID. 275319011). Considerando-se o cenário de calamidade pública em razão da Pandemia de Covid-19, determinou-se a suspensão da audiência de instrução e julgamento até ulterior deliberação (ID. 275319578). Posteriormente foram intimadas as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência por meio virtual (ID. 275319945). Em seguida manifestarem-se as partes informando desinteresse na modalidade telepresencial (IDs. 275320470 e 275320479). Determinou-se, então, a suspensão, até o retorno das atividades presenciais (ID. 275320502). Audiência designada para o dia 13/07/2022 (ID. 275320776). Ao ID. 275322026, manifestou-se a parte autora, requerendo a intimação da ré por meio eletrônico ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça no endereço atualizado constante na alteração contratual e no CNPJ. Pugnou, ainda, pela intimação pessoal das testemunhas, via Oficial de Justiça, em razão do retorno negativo ou recebimento por terceiros dos ARs anteriores. Posteriormente, informou novo endereço para citação de testemunha (ID. 275322292). Após novos retornos negativos (ID. 275322510 e seguintes), manifestou-se a requerente (ID. 275322540). Posteriormente, intimou-se a parte autora para se manifestar acerca das tentativas de intimação das testemunhas (ID. 275322967). Em razão da ausência da parte ré e de uma das testemunhas foi redesignada a audiência para o dia 08/03/2023 (ID. 275322994). Ao ID. 275323599 manifestou-se a parte autora, justificando a dificuldade na instrução processual, que perdura há 14 anos, notadamente pela perda de contato com a testemunha ocular Débora Santos da Costa. Diante da impossibilidade de localizá-la, requereu a expedição de ofícios ao Comando da Polícia Militar da Bahia e à Coordenação do SAMU para identificar, respectivamente, os policiais de plantão no módulo da Rótula do Abacaxi e a equipe da ambulância (placa JPZ-5335, motorista Jairo Lima) que lhe prestaram socorro na data do fato (25/02/2006), a fim de arrolá-los como novas testemunhas. Ao ID. 292392173, intimou-se a requerida para se manifestar acerca do pleito autoral. Autos migrados para o sistema PJE (ID. 275313853). Ao ID. 404637821, a parte autora pleiteou o andamento do feito. Ao ID. 444381467, determinou-se a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado da Bahia e à Coordenação do SAMU em Salvador. Ao ID. 475359461, houve renúncia de mandato da patrona da parte autora. Nesse sentido, intimou-se a signatária da petição para esclarecer se o Bel. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA continuará patrocinando a causa. Houve posterior confirmação (IDs. 477686972 e 478054059). Ao ID. 491222619, intimou-se as partes para se manifestarem sobre o documento adensado ao ID 477296131, qual seja, o retorno do SAMU, informando não ter mais acesso às informações dos profissionais atuantes no dia do ocorrido. Ao ID. 529537187, determinou-se à parte ré que diligenciasse as respostas aos ofícios expedidos (relativos à localização das testemunhas da Polícia Militar e do SAMU), sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando que a preliminar suscitada pelas requeridas já foi apreciada e rechaçada na decisão adensada ao ID. 275317015, passo à análise do mérito. A controvérsia delineada nos autos repousa sobre a responsabilidade civil da empresa ré pelo suposto acidente de consumo sofrido pela autora durante o percurso de transporte público coletivo alegadamente prestado pela demandada. Imperioso salientar que a relação entre a autora e a parte requerida amolda-se perfeitamente à relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a autora como destinatária final do serviço de transporte público coletivo e a ré como fornecedora de serviços no mercado de consumo. O contrato de transporte de passageiros constitui típica relação consumerista, submetendo-se integralmente ao regime protetivo estabelecido pelo CDC, inclusive quanto à responsabilidade civil objetiva do transportador pelos danos causados aos consumidores durante a prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, bem como às normas específicas do Código Civil aplicáveis ao contrato de transporte, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva, da segurança na prestação dos serviços e da proteção à integridade dos passageiros. No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que a autora efetivamente sofreu o acidente narrado na petição inicial, sendo atingida no olho esquerdo por estilhaços de vidro decorrentes de pedra arremessada contra o veículo de transporte coletivo, conforme amplamente comprovado pelos laudos médicos e periciais acostados aos autos, que atestam a gravidade das lesões sofridas. Impende consignar que a responsabilidade civil do prestador de serviços de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da demonstração de culpa ou dolo, porquanto decorre do próprio risco da atividade econômica desenvolvida. Tratando-se de concessionária de serviço público essencial, a empresa transportadora assume o dever legal de garantir a segurança e a incolumidade física dos cidadãos que dependem de seus serviços para a vida cotidiana, devendo adotar as medidas razoavelmente exigíveis para prevenir acidentes e proteger os passageiros durante o trajeto contratado, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de defeitos na prestação do serviço. Todavia, também resta incontroverso o fato de que a autora foi atingida por pedra lançada por terceiro estranho à relação contratual, pessoa não identificada que se encontrava fora do veículo e que praticou ato de vandalismo ao arremessar objeto contra o ônibus. A própria narrativa autoral, desde a petição inicial até o Boletim de Ocorrência acostado ao ID. 275315082, afirma de forma inequívoca que a pedra foi lançada por terceiro estranho à relação e que estava situado externamente ao veículo, caracterizando-se, portanto, ato praticado por agente externo à atividade de transporte e absolutamente alheio à esfera de controle ou previsibilidade da empresa transportadora. Tal circunstância, embora não diminua a gravidade das consequências sofridas pela autora nem o quanto é humanamente compreensível e profundamente lamentável a sua dor e sofrimento, configura excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e o dano experimentado pela passageira. A doutrina e a jurisprudência consagradas distinguem, para fins de responsabilidade civil do transportador, o fortuito interno do fortuito externo. O fortuito interno, ainda que imprevisível, relaciona-se com a organização da empresa, com os riscos inerentes à atividade empresarial ou com fatores que, embora externos, inserem-se na esfera de risco do empreendimento, como falhas mecânicas, defeitos no veículo, imperícia do motorista ou eventos ocorridos no interior do coletivo. O fortuito externo, por sua vez, é o evento totalmente estranho à atividade empresarial, imprevisível e inevitável, que não guarda qualquer relação com os riscos inerentes ao negócio explorado, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. O arremesso de pedra por terceiro situado fora do veículo, praticado em contexto de vandalismo urbano e sem qualquer conexão com falhas na prestação do serviço de transporte, enquadra-se na categoria de fortuito externo, porquanto constitui fato absolutamente alheio aos riscos da atividade de transporte, imprevisível e inevitável, sobre o qual a transportadora não possui qualquer possibilidade de controle ou prevenção. Por mais que o ordenamento jurídico brasileiro consagre o princípio do risco da atividade econômica, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, a transportadora não pode ser responsabilizada por eventos caracterizados como fortuito externo, sob pena de se lhe impor responsabilização por fatos absolutamente estranhos à sua esfera de atuação e controle. In casu, não havia como a concessionária, diante de um evento inesperado, súbito e praticado por terceiro desconhecido situado externamente ao veículo, proteger a vítima da ação perpetrada. A empresa transportadora não detém poderes de polícia ou de controle sobre o espaço urbano externo aos seus veículos, tampouco possui meios técnicos ou operacionais para prevenir atos de vandalismo praticados por terceiros nas vias públicas, de modo que não se pode exigir do transportador a adoção de medidas que ultrapassem os limites da razoabilidade e da exigibilidade de conduta. Reconhece-se que se trata de situação complexa, onde os autos revelam uma via crucis processual que se estende por quase duas décadas, repleta de percalços, dificuldades instrutórias e imbróglios que certamente agravaram o sofrimento da autora, que aguardou, legitimamente, por uma resposta diante da situação. Contudo, faz-se mister esclarecer que a responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de três elementos essenciais: conduta, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, embora inequivocamente demonstrado o dano sofrido pela autora, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e o resultado lesivo, porquanto o evento danoso decorreu de ato exclusivo de terceiro estranho à relação contratual, ausente qualquer demonstração de que a requerida tenha adotado conduta negligente, imprudente ou que tenha, de qualquer forma, concorrido para o evento danoso, seja por falha na manutenção do veículo, por descumprimento de itinerário, por conduta do motorista ou por qualquer outro fator relacionado à prestação do serviço, restando caracterizada, assim, a excludente de responsabilidade. Colhem-se precedentes persuasivos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO
EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1318095 MG 2012/0225684-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-47.2007.8.05.0244 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rosania da Silva Souza Advogado (s):
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA Advogado (s):MARIA GORDILHO MARTINS PEIXOTO, LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ. CONCESSIONÁRIA DE ÔNIBUS. PEDRA ARREMESSADA POR TERCEIRO EM ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ. PARTE AUTORA ATINGIDA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EVENTO QUE NÃO ESTAVA NA LINHA DE RISCOS ASSUMIDOS PELA ATIVIDADE EXPLORADA. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO VERIFICADA. ENTENDIMENTO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente Apelação tem como questão nuclear a verificação da responsabilidade civil da EMPRESA DE TRANSPORTE SÃO LUIZ LTDA, no acidente ocorrido no dia 26 de fevereiro de 2006, quando a autora/apelante, dentro do ônibus da empresa ré, realizando uma viagem de Senhor do Bonfim para a cidade de Salvador, fora atingida, já nesta cidade, ao passar pelo Bairro de Valéria, por uma pedra arremessada de fora do veículo. 2. No caso em questão, aplica-se a Responsabilidade Civil na modalidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, prevista no artigo 14 do CDC, mas também em razão da previsão constitucional insculpida no art. 37, § 6º. 3. Dentre os requisitos a serem preenchidos para que se opere o dever de indenizar quando a responsabilidade é objetiva, a doutrina define três pressupostos: ação ou omissão, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. 4. No caso em questão, a ação e o dano são fatos incontroversos, restando, pois, a discussão acerca da existência ou não de alguma excludente da responsabilidade. A responsabilidade objetiva só será dirimida se provados os casos de excludente de ilicitude, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na situação examinada, o Juízo a quo afastou a responsabilidade da empresa demandada sob o argumento de que a pedra arremessada por um terceiro que estava fora do veículo configura culpa exclusiva de terceiro. 5. É inconteste que é dever da concessionária assegurar o transporte do passageiro de forma segura, garantindo a sua incolumidade física desde a origem até o seu destino. Ocorre que essa responsabilidade deve estar relacionada ao risco da atividade assumida e não há como entender que o arremesso de pedra por um terceiro desconhecido, que se encontra em via pública, encontre-se na linha de risco assumido pela execução da atividade de transporte público. Nos termos do que preleciona a doutrina e a jurisprudência, o fato ocorrido com a autora, ora recorrente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0199466-79.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
trata-se de fortuito externo, algo que está fora da esfera de atividade desempenhada pelo serviço de transporte púbico. 6. Não pode a concessionária, simplesmente por prestar um serviço público, ser responsabilizada irrestritamente, mesmo que o dano causado a um passageiro não tenha nexo com a atividade desempenhada. A ação que causara dano ao passageiro é um fato imprevisível e inevitável. Não havia como a concessionária, diante de um evento inesperado e que não costuma ocorrer, antever a situação e proteger a vítima da ação do terceiro desconhecido. Seria desarrazoado exigir que a empresa demanda colocasse um policiamento por todo o trajeto Senhor do Bomfim/Salvador para evitar eventos como arremesso de pedra Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000145-47.2007.8.05.0244, em que figuram como apelante ROSANIA DA SILVA SOUZA e apelada EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA.. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00001454720078050244, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, os pleitos formulados por VALDENICE CERQUEIRA PINHEIRO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. SALVADOR/BA, 17 de Dezembro de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito