Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALECIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA
APELADO: RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDASPE Advogado(s):PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória fundada em inadimplemento contratual, ao reconhecer a validade de cláusula compromissória em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão firmado no âmbito de relação de consumo; e (ii) saber se há inadimplemento contratual apto a gerar a devolução de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. Em contratos de adesão firmados sob relação de consumo, a cláusula compromissória apenas é válida quando houver adesão expressa e consciente do consumidor à arbitragem, não podendo ser imposta de forma unilateral e antecipada (art. 51, inc. VII, do CDC). 4. O ajuizamento da ação judicial pelo consumidor caracteriza recusa tácita à jurisdição arbitral, tornando nula a cláusula que impõe sua utilização. 5. Superada a questão da cláusula compromissória, o feito está pronto para julgamento com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, inc. I, do CPC). 6. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da autora, que não obteve financiamento ou quitou parcelas subsequentes, restando legítima a rescisão contratual por parte da ré, com retenção do sinal como cláusula penal. 7. Ausência de comprovação de dano moral indenizável, já que o inadimplemento decorreu de conduta da própria autora. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula compromissória constante de contrato de adesão firmado no âmbito de relação de consumo é nula quando imposta de forma unilateral, sem adesão expressa e destacada do consumidor. 2. O ajuizamento da ação pelo consumidor configura recusa tácita à arbitragem, afastando a cláusula compromissória. 3. A rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador autoriza a retenção do sinal. 4. A frustração do negócio jurídico, por si só, não enseja danos morais indenizáveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 51, VII; CPC, arts. 485, VII, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 205; L. 9.307/1996, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2018, DJe 14.12.2018; TJ-BA, Apelação 0506224-24.2017.8.05.0150, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.227.135/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.05.2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501125-53.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0501125-53.2018.8.05.0113, em que figuram como embargante o ALECIA OLIVEIRA DOS SANTOS, e como embargada RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22