Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Haroldo Coelho Ferreira Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA30840), PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA (OAB:BA37552), FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA (OAB:BA62597)
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0302110-89.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Ação de Embargos à Execução oposta por HAROLDO COELHO FERREIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial. Na petição de ID 524463128, o embargante informou o cumprimento voluntário da obrigação. Na petição de ID 528785811 do referido processo, a parte exequente requereu a baixa definitiva em razão do pagamento integral do débito. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a obrigação que fundamentava a execução principal foi satisfeita e que o processo principal já foi extinto com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se a perda superveniente do objeto destes Embargos à Execução. A satisfação do débito na ação principal implica, necessariamente, na extinção de qualquer discussão acerca da dívida nestes autos apartados, ante a ausência de interesse processual remanescente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. Em cumprimento ao quanto requerido pelas partes e já determinado na ação principal, DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras ou restrições judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) que ainda recaiam sobre o patrimônio da parte Embargante exclusivamente em razão deste feito. Custas processuais finais, se houver, pela parte Embargante, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada a gratuidade judiciária já deferida. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)