Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500238-51.2015.8.05.0250.
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202)
Executado: Rosimeire Soares Franca Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0500238-51.2015.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ré(u): ROSIMEIRE SOARES FRANCA SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0500238-51.2015.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. Inicialmente, retifique-se a autuação no que se refere à classe judicial (Execução de título extrajudicial). À fl. 214347548, o exequente formulou pedido de diligência, via Sisbajud, visando o arresto eletrônico, tendo, por fundamento, que realizada a tentativa de citação do devedor, não foi localizado (fl. 202027490). O Código de Processo Civil prevê que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastarem para garantir a execução (art. 830). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Face ao exposto, com fundamento no art. 830, do Código de Processo Civil, defiro, por ora, o pedido e determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (Sisbajud), que torne indisponíveis os ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado, ROSIMEIRE SOARES FRANCA SANTOS, CPF 97834360582, limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução (fl. 214347550, R$ R$ 49.967,74 (quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), devendo o exequente promover o recolhimento das custas necessárias para efetivação do ato. Em seguida, à conclusão. P. I. Simões Filho (BA), 14 de dezembro de 2022. Gustavo Hungria Juiz de Direito