Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812666-89.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: Vistos etc. Por meio do petitório de ID 492753514, a parte executada requer a emissão de novo DAJE, reduzindo-o para o correspondente ao montante efetivamente pago para quitação do crédito exequendo no ambito do PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) lançado pela exequente, para fins de repercussão na base de cálculo das custas processuais. Ocorre que o feito já se encontra sentenciado desde dezembro/2024 (ID 473213538), obviamente com trânsito em julgado, o que obsta a que o juízo profira nova decisão modificando qualquer aspecto subjetivo ou objetivo do processo, vez que a tutela jurisdicional foi exaurida. Sendo assim, entendo que a alteração no valor atribuído à causa representa inovação extemporânea no processo, vedada pela legislação processual. Afora isto, veja-se que o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da tutela perseguida pelo autor no momento da propositura da ação. A superveniente edição de diploma legislativa concedendo temporária redução de valor ao crédito tributário, com dispensa de encargos moratórios, se pago em determinado prazo e sob determinadas condições, é fato externo ao processo e que não tem o condão de alterar a extensão da tutela requerida na exordial, que serviu de base de cálculo para tributação das custas processuais. In casu, a certidão de ID 492573598, que intimou a executada para proceder com o pagamento das custas processuais, é totalmente regular e fundamentado nas normas vigentes, não existindo qualquer ilegalidade a ser corrigida por este Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 492753514. Determino a intimação da parte executada para proceder ao pagamento das custas processuais devidas, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, cumprindo integralmente o comando do ato ordinatório de ID 492573598. Advirto que o não pagamento no prazo assinalado resultará na imediata emissão de Certidão de Débito de Custas Judiciais e no encaminhamento para protesto extrajudicial e inscrição em Dívida Ativa do Estado da Bahia, conforme determinam os artigos 4º e 6º do Ato Conjunto nº 014/2019. Intimem-se. Atribuo a esta força de ofício e mandado para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular