Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: ANGELITA BEZERRA Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501351-56.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de ID 88472204, que não conheceu do recurso de embargos de declaração interposto pela instituição financeira, ao fundamento de intempestividade e ausência de dialeticidade. Em suas razões recursais (ID 89031945), o recorrente sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar que os embargos de declaração seriam intempestivos, já que teriam sido interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que houve indevida imputação de ausência de dialeticidade. Defende que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar ex officio a questão da ilegitimidade passiva, que constituiria matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com isso, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão, com manifestação expressa sobre a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 89717559). É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão e erro material ao não reconhecer a tempestividade e a pertinência de seus embargos anteriores. No entanto, como já explicitado na decisão impugnada, o recurso anterior foi manejado fora do prazo legal, uma vez que objetivava, na essência, a rediscussão do acórdão proferido em dezembro de 2024. O Banco do Brasil, portanto, pretende discutir, por via oblíqua, matéria atinente ao acórdão de mérito da apelação, cujo prazo recursal já se encontrava exaurido, o que torna o recurso evidentemente intempestivo. Ademais, como corretamente asseverado na decisão embargada, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada obsta o conhecimento do recurso, evidenciando a ausência de dialeticidade, vício que, por si só, compromete a admissibilidade recursal. Vejamos trechos relevantes da decisão atacada: "[...] No caso em tela, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, a tempestividade. Isso porque da análise dos autos, observa-se que o Embargante não objetiva questionar os fundamentos do acórdão de ID 81361601, que julgou os embargos de declaração opostos pela outra Ré Nossa Casa Engenharia LTDA (ID 75191429). Em verdade, o seu recurso interno objetiva a rediscussão do acórdão proferida em dezembro de 2024 (ID 74624047), que negou provimento aos apelos do Réu e manteve a sentença condenatória proferida em primeiro grau. Logo, é visível que o Embargante não apresentou recurso contra o acórdão que julgou o mérito da apelação, vindo a fazê-lo apenas agora e em face do segundo acórdão que apenas cuidou da análise do recurso interno oposto pela outra Ré. [...] De igual modo, observa-se ainda a ausência de dialeticidade recursal em face do segundo acórdão (ID 81361601) que cuidou apenas de apreciar os vícios que teriam sido alegados pela outra Ré. Dessa forma, resta ausente o necessário cotejo crítico com os fundamentos da decisão que julgou o recurso anterior, o que evidencia a falta de dialeticidade e obsta o conhecimento do presente recurso. [...]" (ID 88472204). Portanto, não se verifica, na decisão monocrática, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pelo contrário, a fundamentação exposta está clara, coesa e em consonância com a jurisprudência dominante, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados integralmente, nos termos do art. 1.022 do CPC. Superada a análise do mérito dos embargos, cumpre examinar a conduta processual do embargante. Observa-se nos autos uma sequência reiterada de recursos, manifestamente incabíveis ou desprovidos de fundamento jurídico minimamente plausível. Após o julgamento da apelação, sobrevieram embargos de declaração da corré; na sequência, o embargante manejou recurso que não guardava pertinência com o acórdão então proferido, motivo pelo qual não foi conhecido. Contra essa decisão, sobreveio nova tentativa recursal, igualmente desfundamentada. Esse comportamento abusivo revela intuito flagrantemente procrastinatório, contrariando os princípios da boa-fé processual, lealdade e cooperação processual, tal como definidos no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 80, incisos III e VII, configura-se litigância de má-fé quando a parte interpõe recurso com o intuito manifestamente protelatório ou procede de modo temerário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 81, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade possibilita a análise de incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução por meio de provas pré-constituídas. 2. No caso dos autos, as questões suscitadas pela agravante já foram devidamente analisadas, estando, portanto, acobertadas pelo manto da preclusão, sendo incabível nova análise no bojo do presente recurso. Precedentes. 3. A apresentação de recurso com intuito meramente protelatório configura litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 80, IV e VII do CPC. Multa fixada. 4. Recurso conhecido e não provido. Fixada multa por litigância de má-fé. Decisão mantida. (TJ-DF 07072285220198070000 DF 0707228-52.2019.8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conjugado ao art. 81 do CPC, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte contrária. Adicionalmente, em razão do caráter manifestamente procrastinatório dos presentes embargos de declaração, impõe-se, ainda, a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Advirta-se que na hipótese de reiteração de novos embargos, eleva-se a multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. Por fim, advirto também o embargante de que a interposição de AGRAVO INTERNO manifestamente inadmissível ou infundado poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, aplicando-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como multa de 5% (cinco por cento) a título de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos III e VII, e 81 do CPC. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)