Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGT ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Advogado(s): HELVIA DE ANDRADE TORRES (OAB:BA14811), JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ registrado(a) civilmente como JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB:BA20318)
EXECUTADO: CLARO S.A. Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502950-62.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra a parte ré. Intimadas as partes sobre o retorno dos autos da instância superior com o trânsito em julgado da sentença, a parte ré, antes de ser intimada do pedido de cumprimento da sentença, peticionou informando o cumprimento voluntário da obrigação. Posteriormente, a parte autora requereu o levantamento da quantia depositada, sem impugnação quanto ao valor em depósito. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a sentença transitou em julgado. Quanto ao cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na espécie, a parte ré apresentou comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação, acompanhada de memória discriminada de cálculo. Por sua vez, a parte autora, intimada, pediu a expedição de alvará e não impugnou os valores depositados. Ressalto que se trata de ônus da parte autora a impugnação do do valor depositado espontaneamente pela parte ré, o que não ocorreu nos presentes autos, pelo que considero satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, na forma do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora, na forma por ela requerida. Após, nada mais havendo, arquive-se, observadas as demais cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO