Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE MONTEIRO COSTA MOTA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TJBA que não conheceu de recurso apresentado sob a denominação de "agravo", por constatar tratar-se, na verdade, de impugnação a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, o que configuraria Agravo Interno. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a escolha inadequada da via recursal - Agravo em Recurso Extraordinário em vez de Agravo Interno - pode ser sanada como mero erro material, pela aplicação da fungibilidade, ou se constitui erro grosseiro, insuscetível de correção. III. Razões de decidir O conteúdo do recurso indicava intenção de revisão da decisão da 2ª Vice-Presidência, o que atrai a incidência do art. 1.021 do CPC, revelando-se como Agravo Interno. Conforme os arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC, a interposição de recurso inadequado representa erro grosseiro, que inviabiliza a fungibilidade recursal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o Agravo Interno interposto contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de Agravo Interno contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. É incabível a invocação de mero erro material quando a inadequação se refere à espécie recursal e ao pedido formulado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1325131 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.12.2021, DJe 17.12.2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0504794-18.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0504794-18.2016.8.05.0103, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e como agravada, MARIA JOSE MONTEIRO COSTA MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça