Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELIA LANDIM SANTOS FRANCA, MARIANA LANDIM SANTOS FRANCA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0395484-97.2013.8.05.0001
Vistos.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por Celia Ladim Santos Franca e Mariana Landim Santos Franca, viúva meeira e herdeira do de cujus Jairo Santos França, em face do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A ação, protocolada originariamente no Juizado Especial, visa à restituição de valores que totalizam R$ 2.911,20 (dois mil, novecentos e onze reais e vinte centavos), originários de verbas rescisórias e saldo de PIS/PASEP do falecido, os quais, segundo as autoras, foram indevidamente retidos pela instituição financeira, que se recusou a cumprir alvarás judiciais expedidos no processo de inventário, chegando a negar formalmente a existência da conta. Sustentam as requerentes que a conduta do réu configura ato ilícito, falha grave na prestação de serviço e má-fé. Inicialmente ajuizada no Juizado Especial Cível, a ação transitou sucessivamente pela 11ª Vara de Família, pela 6ª Vara de Relações de Consumo e pela 5ª Vara de Família. Após o iter processual, o conflito de competência foi formalmente suscitado ao Egrégio Tribunal de Justiça, que, através do acórdão de ID 234034030, fixou a competência deste Juízo. Após a estabilização da questão, o prosseguimento do feito foi retomado. A parte ré apresentou alegações finais arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida na via administrativa e, no mérito, a falta de comprovação da existência dos valores. A parte autora rebateu os argumentos e ratificou a falha na prestação do serviço. Cumprida a determinação de juntada dos documentos de identificação das autoras, o feito veio concluso para sentença. É, em resumo, o relatório. Decido. O feito se encontra formalmente em ordem. As partes são legítimas e o interesse de agir é manifesto, decorrente da resistência manifestada pelo banco réu. A tese arguida pela parte ré, consubstanciada na suposta ausência de pretensão resistida, não prospera. A resistência do banco é inequívoca e foi manifestada no descumprimento de determinações judiciais expressas para o levantamento dos valores mediante alvará expedido pelo Juízo do inventário. A exigência de esgotamento da via administrativa não pode ser interpretada como condição para o acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, e a própria apresentação de defesa de mérito por parte do réu, contestando a pretensão autoral, configura a lide. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, estando o processo devidamente instruído e maduro para julgamento, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, passo à análise do mérito da causa. A demanda é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação estabelecida entre a instituição financeira e os herdeiros do correntista falecido uma típica relação de consumo por equiparação, conforme os artigos 2º, parágrafo único, 3º, §2º, e 17 do CDC. Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. As autoras buscam a restituição dos valores de R$ 2.648,71, referentes a verbas rescisórias, e R$ 262,49, relativos ao saldo de PIS/PASEP, totalizando R$ 2.911,20, depositados em conta do falecido e indevidamente retidos pelo banco réu, mesmo após a expedição de alvarás judiciais. A defesa do réu pauta-se em negativa genérica, alegando que as autoras não comprovaram a existência da conta ou dos valores. Tal negativa, contudo, é insuficiente para desconstituir o direito vindicado. A existência dos valores foi confirmada no bojo do processo de inventário que culminou nas ordens judiciais de liberação. Essa conduta de criar embaraços e, em tese, negar a existência dos fundos perante o Juízo para evitar o cumprimento do comando legal é uma grave falha na prestação do serviço que viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, motivo pelo qual procede o pedido de reparação material, devendo o banco restituir às autoras a quantia total de R$ 2.911,20 (dois mil, novecentos e onze reais e vinte centavos). O pedido de indenização por danos morais, noutro giro, não consta da petição inicial (IDs 82951626, 82951629 e 82951627). No entanto, só em razões finais (ID 512893986, Pág. 251) é que as autoras introduzem e fundamentam tal pedido, requerendo a condenação do réu em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre isso, sabe-se que o autor deve deduzir na petição inicial todos os pedidos decorrentes da causa de pedir, sendo-lhe defeso formular pretensões que modifiquem ou ampliem o objeto do processo após o saneamento, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se fazem presentes no caso concreto. A ampliação do pedido em alegações finais viola o princípio da estabilização objetiva da demanda e compromete o direito de defesa da parte adversa, que não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre essa pretensão durante a fase instrutória. O momento processual adequado para a formulação de novos pedidos seria a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal, ou eventualmente através de aditamento autorizado pelo Juízo antes da citação, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não conheço do pedido contido nas alegações finais da autora, relativo à indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a instituição ré, BANCO BRADESCO S/A, a restituir às autoras, CELIA LADIM SANTOS FRANCA e MARIANA LANDIM SANTOS FRANCA, a quantia de R$ 2.911,20 (dois mil, novecentos e onze reais e vinte centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da recusa indevida ao cumprimento do alvará judicial, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a elevada complexidade da causa, decorrente de sua longa e tumultuada tramitação, o trabalho realizado pelo patrono das autoras e o tempo exigido para o serviço, que se estende por mais de dezessete anos. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO