Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040353-36.2001.8.05.0001.
Exequente: Glenda Machado Alves Zaine Martinez Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Carlos Frederico Valverde Oliveira (OAB:BA15358) Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356)
Executado: Antonio Carlos De Carvalho Santos Advogado: Domingo Arjones Abril Neto (OAB:BA15507) Advogado: Pericles Laranjeira Barbosa Neto (OAB:BA16310)
Executado: Rosa Maria Calliga De Carvalho Santos Advogado: Domingo Arjones Abril Neto (OAB:BA15507) Advogado: Pericles Laranjeira Barbosa Neto (OAB:BA16310) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0040353-36.2001.8.05.0001[Cheque]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: GLENDA MACHADO ALVES ZAINE MARTINEZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA PARTE
RÉU: BAHIA MUNDI TURISMO EVENTOS E LAZER LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0040353-36.2001.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Pretende nesta demanda, a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Bahia Mundi Turismo Eventos e Lazer Ltda. A documentação que acompanha o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indica que a empresa Bahia Mundi Turismo Eventos e Lazer Ltda, está com situação cadastral baixada, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, desde 15/08/2012, conforme comprovante acostado ID 440968711. Vindo a requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que passasse a figurar no polo passivo da demanda, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SANTOS e ROSA MARIA CALLIGA DE CARVALHO SANTOS, sendo autorizado arresto cautelar, para garantia do pagamento do débito da exequente, na empresa acima discriminada e nas pessoas de seus sócios, que seriam solidários a executada, através do sistema SISBAJUD. Pelo que podemos constatar ao compulsarmos os presentes autos, foi inexitosa a satisfação do crédito da exequente, sendo que a empresa Bahia Mundi Turismo Eventos e Lazer Ltda., está com situação cadastral baixada, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, desde 15/08/2012, conforme comprovante acostado ID 440968711. A desconsideração da pessoa jurídica, se constitui com base em duas teorias, a teoria maior, adotada pelo Código Civil em que é possível quando há abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com o art.50 (Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.). Ou nas relações consumeristas, vem a se empregar a teoria menor, em que esta exigência se torna mais branda, sendo possível quando a pessoa jurídica vier a praticar abuso de direito em detrimento do consumidor, como também esteja em estado de falência ou insolvência, com o encerramento de suas atividades ou inativa, devido a sua má administração, conforme está expresso no art.28 do CDC (Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.) No caso dos autos, vê-se claramente quanto haver indícios quanto ao intuito da parte executada em causar prejuízos financeiros a exequente, na condição de sua credora, utilizando-se de forma fraudulenta e indevidamente da personalidade jurídica, com a finalidade em burlar a satisfação do crédito. Ademais, a executada se encontra insolvente, pois não possui saldo positivo em suas contas bancárias, vindo a dar baixa sem realizar a dissolução da empresa e pagamento dos seus credores. Vejamos o entendimento dos Tribunais sobre este tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC)- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção, aplicável somente a casos extremos, em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial (c.f. EREsp 1306553/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/12/2014). 3. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos fáticos autorizadores da medida excepcional, razão pela qual infirmar as conclusões a que chegou o acórdão em testilha - investigação acerca dos abusos da personificação jurídica advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial - demandaria a incursão na seara probatória do feito, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial por conta do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 402622 RJ 2013/0330094-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa. Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20162971920218260000 SP 2016297-19.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ATENDIDO. DECISÃO INCÓLUME, PAUTADA NOS DITAMES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica, como técnica excepcional de modificação de centro de imputação, deve ser de aplicação restrita, como exceção à regra geral da separação entre pessoa jurídica e pessoa-membro, e ser aplicada nos casos concretos só quando ausentes os pressupostos da validade e licitude – da personalização. Todavia, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. II- Nesse contexto, inexiste no caderno processual qualquer fundamento jurídico que justifique a irresignação recursal manejada pelo ora recorrente. III- Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-BA - AGV: 03074940820128050000 BA 0307494-08.2012.8.05.0000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 17/12/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) Tem amparo legal o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada razão pela qual venho a deferi-la, para que passe a constar no polo passivo da lide seus sócios, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SANTOS e ROSA MARIA CALLIGA DE CARVALHO SANTOS. Proceda o cartório as devidas alterações no sistema PJE. Intimem-se os sócios da executada. Defiro o requerimento da parte exequente no tocante a penhora on-line em nome dos sócios da empresa executada. Pagas as taxas cartorárias da diligência, se houver. Após apresentação de planilha atualizada do débito, proceda a senhora servidora de gabinete a solicitação de bloqueio de valores em contas bancárias do(s) executado(s), por este Juízo pelo sistema Sisbajud, nos moldes dos art. 854 e seus parágrafos do CPC. Junte a servidora de gabinete aos presentes autos o protocolamento de solicitação de bloqueio ao Banco Central, via internet. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 72 horas resposta desta requisição, retornem para este Juízo determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Proceda-se ao desbloqueio de valores, porventura, que excedam o débito e retidos pelo próprio sistema em demasia. Havendo resposta positiva, intime(m)-se o(s) executado(s) através de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para querendo no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em caso negativo, intime-se o exequente para se manifestar. Salvador- Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular