Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Municipio De Castro Alves
Apelante: Railda Dos Santos Borges Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-05.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA DOS SANTOS BORGES Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. CARGO COMISSIONADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PROPOSITURA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (INSS). COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PIS/PASEP. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAR A SELIC, DIANTE DA EC Nº 113/20121. SENTENÇA. REFORMADA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Castro Alves, visando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, valores relativos ao FGTS e indenização referente à ausência de cadastramento no PIS/PASEP, em razão do exercício de cargos comissionados no período de 2012 a 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas as verbas pleiteadas (férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salário) à servidora ocupante de cargo comissionado; (ii) estabelecer se cabe indenização pela ausência de cadastramento no PIS/PASEP; (iii) verificar a legitimidade do pedido de ressarcimento de contribuições previdenciárias supostamente não repassadas pelo município ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocupação de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, encontra-se amparada pela legalidade (CF, art. 37, II), sendo assegurado aos ocupantes o pagamento de direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, como férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, desde que presentes os requisitos necessários. 4. Compete ao município o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), ônus do qual o apelado não se desincumbiu. 5. O não cadastramento da servidora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), obrigatória para a percepção do abono do PIS/PASEP, configura omissão do município, ensejando o direito à indenização correspondente a um salário mínimo por ano trabalhado (2012 a 2016), conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. As contribuições previdenciárias descontadas do contracheque do servidor constituem obrigação do ente público perante a autarquia previdenciária (INSS), sendo descabido o ressarcimento direto ao servidor, uma vez que o débito é devido à Seguridade Social, conforme regramento da CF (arts. 194 e 195) e da legislação previdenciária (Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91). 7. A atualização do débito segue o entendimento firmado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, considerando a taxa SELIC como índice aplicável a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ocupante de cargo comissionado tem direito às verbas asseguradas pelo art. 39, § 3º, da CF/88, como férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, desde que atendidos os requisitos legais. 2. A ausência de cadastramento do servidor na RAIS pelo ente público gera o direito à indenização correspondente ao abono do PIS/PASEP, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. 3. As contribuições previdenciárias descontadas dos servidores são devidas à Seguridade Social e não são passíveis de restituição direta ao servidor, dada sua natureza contributiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, § 3º; 194 e 195; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.212/91, art. 30; Lei nº 8.213/91, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); TJ-BA, Apelação Cível nº 0001295-42.2007.8.05.0057, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 20/09/2022; TJ-MG, AC nº 10175110025350001, Rel. Edgard Penna Amorim, 09/04/2019. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8000303-05.2017.8.05.0053 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000303-05.2017.8.05.0053, da Comarca de Castro Alves, em que figuram como Apelante o RAILDA DOS SANTOS BORGES e como Apelada MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo da Autora para condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como à indenização em relação ao não cadastramento da Autora na RAIS para recebimento do PASEP pelo Apelado, referente ao período trabalhado (2012/2016), por conseguinte, determinar que a fixação do percentual em relação aos honorários sucumbenciais seja feita na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, nos moldes do voto da Relatora. Salvador, 11