Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL MESSIAS CARVALHO SANTOS Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745-A)
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501540-95.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 78759450) interposto por MUNICÍPIO DE JACOBINA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo Constitucional, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional de periculosidade, a partir de 19 de outubro de 2013, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores recebidos a título de GAD e a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021. O acórdão reprochado encontra-se assim ementado (ID 74624284): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JACOBINA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DESEMPENHADA. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA APÓS REGULAMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento retroativo de adicional de periculosidade. 2. A sentença fundamentou-se na ilegalidade da cumulação entre o adicional de periculosidade e a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD), julgado improcedente o pedido de restituição dos valores, mantendo a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão de gratuidade de justiça. 3. Inconformado, o apelante defende o direito à percepção retroativa do adicional de periculosidade, argumentando que não há proibição expressa para a cumulação com a GAD, por se tratarem de benefícios de natureza distinta e com fatos geradores diversos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cumulação entre o adicional de periculosidade e a Gratificação por Atividade Desempenhada é permitida ou configura bis in idem; e (ii) determinar se o pagamento do adicional de periculosidade é devido retroativamente, inclusive para o período anterior à edição da lei municipal que regulamentou o direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de periculosidade consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme previsão do art. 7º, XXIII, da CF/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos de edição de lei específica. 6. Considerando a ocorrência de bis in idem, é acertada a conclusão de que não cabe a percepção de adicional de periculosidade quando o Autor já recebe em sua remuneração a GAD - Gratificação por Atividades Desempenhadas, calculada com base no mesmo fato gerador. Precedentes deste Tribunal. 7. Superada a impossibilidade de pagamento em duplicidade, ter-se-ia concluído apropriadamente pelo improvimento do recurso, não fosse o fato de que o Município colacionou aos autos somente os contracheques dos anos de 2015 a 2017. Assim, considerando que o pedido principal consiste na condenação do Requerido ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade correspondente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da demanda judicial, ocorrido em 19/07/2017, é necessário analisar se é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos meses em que o autor não recebeu a GAD. 8. Quanto ao período compreendido entre julho de 2012 e a data em que começa a vigorar a regulamentação contida na Lei Municipal nº 1.186/2013, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto na Lei Municipal nº 06/1977, vez que no referido intervalo ainda não havia sido publicada lei regulamentando o pagamento deste direito. Nessa esteira vem se posicionando a jurisprudência, no sentido de que não é devido o pagamento retroativo do adicional de periculosidade para alcançar período anterior à previsão legislativa regulamentadora. 9. Se o Município comprovasse o pagamento da GAD - Gratificação por Atividades Desempenhadas - nos meses anteriores ao ano de 2015, seria indevido o pagamento do adicional de periculosidade, vez que possuem o mesmo fato gerador. 10. Comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município a oposição de fato extintivo do direito do Autor, qual seja, a quitação do adicional de periculosidade no período compreendido entre 19 de outubro de 2013 e dezembro de 2014. Não o fez, contudo, acarretando, em consequência, a procedência em parte do pedido do autor, tanto mais porque compete ao Ente Público conservar seus arquivos relativos às vantagens e aos pagamentos efetuados a seus funcionários. IV. DISPOSITIVO 11. Provimento parcial do recurso para condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional de periculosidade, a partir do dia 19 de outubro de 2013, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores recebidos a título de GAD e a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 7º, XXIII Código de Processo Civil, art. 333, II Lei Municipal nº 1.186/2013 (Jacobina), art. 104, §§ 1º e 6º Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação Cível nº 0501402-31.2017.8.05.0137, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 07/11/2023 TJBA, Apelação Cível nº 0501522-74.2017.8.05.0137, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 16/10/2023 O Recurso Especial não foi contrarrazoado (ID 80933421). Alega a recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da alegação de contrariedade ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: No que concerne a suposta transgressão ao dispositivo acima mencionado, intenta o recorrente modificar o acórdão sob alegação de violação do princípio da dialeticidade recursal. Contudo, verifica-se que a matéria foi decidida em conformidade com a orientação dos tribunais superiores, porquanto, afastou a tese do recorrente consignando o seguinte: […] De logo, há de ser rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Na hipótese vertente, a parte recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer, atacou, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo. […] Desse forma, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)(destaquei) 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lcs//