Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO FARIA
Requerido: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s) do reclamado: ADISON SANTANA DE ARAUJO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LEONARDO MAZZILLO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Tratamento médico-hospitalar] 0501885-02.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros de LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO FARIA em face de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a execução de multa cominatória por descumprimento de decisão liminar que determinara prestação de serviço de home care. Conforme decisão de ID 422599731, foi rejeitada a impugnação apresentada pelas executadas, reconhecendo-se o descumprimento da tutela de urgência e mantendo-se as astreintes no valor máximo de R$ 100.000,00. As executadas foram intimadas para pagamento voluntário, tendo decorrido in albis o prazo legal, consoante certidão de ID 524045952. Verifico que foi realizado bloqueio via SISBAJUD, conforme protocolo nº 20250041265717, logrando-se êxito no bloqueio integral do montante devido, sendo R$ 100.000,00 oriundos da CENTRAL NACIONAL UNIMED e R$ 100.334,38 da UNIMED ITABUNA, totalizando R$ 200.334,38. Inicialmente, impõe-se retificar a autuação para constar como exequentes os herdeiros habilitados NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA, LEANDRO DE ALMEIDA FARIA e LUCIANO MAGNO DE ALMEIDA FARIA, na qualidade de sucessores processuais do falecido autor original. Quanto ao mérito executivo, verifico que a obrigação das executadas possui natureza solidária, conforme reconhecido na sentença que aplicou a teoria da aparência ao sistema UNIMED, respondendo ambas cooperativas pelo integral cumprimento da tutela específica. Em razão da solidariedade passiva prevista no artigo 275 do Código Civil, cada devedora responde pela integralidade da dívida, podendo o credor exigir de qualquer uma delas o pagamento total. Desta forma, considerando que foram bloqueados valores de ambas as executadas e que a obrigação solidária autoriza a divisão igualitária do quantum devido, determino a manutenção do bloqueio de R$ 60.000,00 de cada executada, totalizando os R$ 120.000,00, assim compostos: R$ 100.000,00 a título de multa cominatória, acrescidos dos percentuais legais de 10% referente à multa processual e mais 10% a título de honorários advocatícios sobre o montante executado, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores excedentes bloqueados, determino a imediata liberação de R$ 40.000,00 em favor da CENTRAL NACIONAL UNIMED e de R$ 40.334,38 em favor da UNIMED ITABUNA, procedendo-se ao desbloqueio via SISBAJUD. Tendo sido integralmente satisfeita a obrigação pecuniária mediante constrição judicial forçada dos valores devidos, declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor dos exequentes NILZA REJANE DE ALMEIDA FARIA, LEANDRO DE ALMEIDA FARIA e LUCIANO MAGNO DE ALMEIDA FARIA para levantamento do valor de R$ 120.000,00, observando-se a partilha entre os três herdeiros habilitados. Proceda a serventia ao desbloqueio imediato via SISBAJUD do excedente bloqueado. Determino a retificação da autuação para fazer constar como partes exequentes os herdeiros acima qualificados, anotando-se a sucessão processual. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe P.R.I. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito