Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Andreza Reis Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8000462-83.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: ANDREZA REIS SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8000462-83.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após certificado que a parte autora, tanto intimada por seu(s) patrono(s) como pessoalmente, deixou de dar o andamento regular ao feito (Id 484460984). Então, em atenção a nova ordem processual, descrita no artigo 485, § 6º, do CPC, determinou-se a intimação da parte acionada, que, em manifestação de Id 487298259, disse não se opor a extinção do feito por abandono da causa. É o suficiente a relatar. DECIDO. Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. In casu, o autor não cumpriu com sua obrigação processual, impedindo o regular processamento do feito, apesar de ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, conforme se observa acima. Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, do Código de Processo do Cível e considerando os parâmetros fixados no § 2º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se. Itabuna, 21 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito