Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucineia Pereira De Azevedo Advogado: Bruno Fernandes Silveira (OAB:BA40775-A) Advogado: Rafael Bomfim Costa (OAB:BA37187-A)
Apelado: Municipio De Pindai Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531-A) Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229-A) Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:BA52943-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501901-65.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIA PEREIRA DE AZEVEDO Advogado(s): BRUNO FERNANDES SILVEIRA, RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s):JOSE CARLOS NOGUEIRA, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA, TIAGO GUIMARAES DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE ESPECIAL. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA EM CLASSE COM ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. MERA APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO DE ALUNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz entender pela desnecessidade da instrução probatória, sendo o magistrado o destinatário final das provas. A gratificação de regência de classe especial, prevista no art. 39 do Plano de Carreira do Município, é devida ao professor que efetivamente leciona em classes que atendem alunos especiais, no percentual de 15% sobre o vencimento básico. Compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo suficiente a mera apresentação de laudo médico de aluno portador de necessidades especiais, sem comprovação do efetivo exercício da docência em classe inclusiva. Majoração dos honorários advocatícios. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 0501901-65.2017.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501901-65.2017.8.05.0088, em que figuram, como apelante, LUCINEIA PEREIRA DE AZEVEDO e, como apelado, MUNICÍPIO DE PINDAÍ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA