Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Valdivino Silva Moura
Embargado: Estado Da Bahia
Embargado: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A)
Embargante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000156-66.2022.8.05.0032.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VALDIVINO SILVA MOURA e outros Advogado(s):
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. EXCEÇÃO À REGRA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 1.140.005/RJ, decidiu ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. II - As decisões proferidas pelo STF, em sede de Repercussão Geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. III - Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte EMENTA 8000156-66.2022.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000156-66.2022.8.05.0032.2.EDCiv, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA, e como Embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros. A C O R D A M os integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator