Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s):
APELADO: VINICIUS ROSA DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF E EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Para afastar a condenação do ente municipal em relação às verbas pleiteadas, incumbia ao réu comprovar o adimplemento da obrigação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu; II- O inadimplemento salarial, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de que a privação dos vencimentos tenha ocasionado lesão a direito da personalidade, com repercussões graves na esfera extrapatrimonial do servidor, o que não foi demonstrado nos autos; III- Quanto à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, até 08/12/2021, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, incide a taxa Selic, conforme determinado pela referida emenda constitucional; IV- Considerando que a Fazenda Pública figura como parte e que a sentença não é líquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer no momento da liquidação do decisum, na forma do art. 85, §4º, II do CPC, observando-se também a atuação em grau recursal (art. 85, § 11º); V- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-02.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000563-02.2018.8.05.0133, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ITORORÓ e, como apelado, VINICIUS ROSA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça