Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000962-37.2022.8.05.0021 Oposição Jurisdição: Barra Do Mendes Opoente: S J Agricultura E Pecuaria Ltda Advogado: Joao Domingos De Oliveira Marques (OAB:BA41507) Oposto: Oslo Iii S/a. Oposto: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: OPOSIÇÃO n. 8000962-37.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES OPOENTE: S J AGRICULTURA E PECUARIA LTDA Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA41507) OPOSTO: OSLO III S/A. e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em razão do objeto da demanda e por ser pessoa jurídica a parte requerente, foi determinada a comprovação da necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Ocorre que mesmo intimada, a parte autora não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Ao versar sobre a gratuidade de justiça, dispõe o art. 98, caput, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso em apreço, não obstante as alegações da parte autora, não restou comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Ocorre que as informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais - cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária. Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada e, em decorrência, determino o recolhimento das custas iniciais, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto