Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Joao Santos Cardoso Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerente: Cleonilton Santos Cardoso Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerente: Carlos Alberto Santos Cardoso Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerente: Marizete Santos Cardoso Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerente: Zelita Dos Santos Cardoso Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerente: Zinete Santos Cardoso Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerente: Arnaldo Santos Cardoso Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerente: Jorge Cardoso Dos Santos Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerente: Maria Zelia Cardoso Aderno Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerente: Marilene Santos Cardoso Campos Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740) Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667)
Requerente: Zenita Santos Cardoso Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerido: Joao Francisco Cardoso
Requerido: Maria Ferreira Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000955-77.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Administração de herança] CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) POLO ATIVO:
REQUERENTE: JOAO SANTOS CARDOSO, CLEONILTON SANTOS CARDOSO, CARLOS ALBERTO SANTOS CARDOSO, MARIZETE SANTOS CARDOSO, ZELITA DOS SANTOS CARDOSO, ZINETE SANTOS CARDOSO, ARNALDO SANTOS CARDOSO, JORGE CARDOSO DOS SANTOS, MARIA ZELIA CARDOSO ADERNO, MARILENE SANTOS CARDOSO CAMPOS, ZENITA SANTOS CARDOSO POLO PASSIVO:
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO CARDOSO, MARIA FERREIRA CARDOSO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO - BA47667, ISADORA CARDOSO ARAGAO - BA69740 Advogados do(a)
REQUERENTE: ISADORA CARDOSO ARAGAO - BA69740, CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO - BA47667 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ DECISÃO 8000955-77.2024.8.05.0117 Arrolamento Sumário Jurisdição: Itagibá
Vistos, etc.
Trata-se de abertura de inventário sob a forma de arrolamento sumário, conforme exordial de ID 463406277. Conforme consta dos autos, os autores são sucessores e únicos herdeiros do casal JOÃO FRANCISCO CARDOSO, falecido em 07 de agosto de 2005, e MARIA FERREIRA CARDOSO, falecida em 30.07.2024. Requerem a nomeação do Sr. JOÃO SANTOS CARDOSO como inventariante, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. Decido. 1. A priori, destaca-se que o CPC estabelece três ritos para processamento do inventário: inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário comum) tratado nos arts. 610 a 658 do CPC; inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores e; inventário judicial pelo rito do arrolamento comum, constante do art. 664 do CPC, sendo cabível quando os bens do espólio forem de até determinado valor. Assim, o arrolamento sumário é forma mais concentrada e simplificada de processamento do inventário, quando todos os sucessores são maiores, capazes e estão de comum acordo, independente do valor somatório dos bens, na forma do art. 659 do CPC. Ademais, o art. 662 do CPC estabelece que “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Dessa forma, o recolhimento do ITCD pode se dar na via extrajudicial, cabendo à Fazenda Pública Estadual apurar o referido tributo administrativamente. 2. No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. Desta forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, postergando sua exigibilidade, todavia, para o momento da eventual partilha dos bens. 3. Defiro o processamento do Inventário na forma de Arrolamento Sumário, consoante arts. 659 e 663 do NCPC e nomeio inventariante JOÃO SANTOS CARDOSO, independentemente de compromisso (art. 660, CPC); O arrolamento sumário previsto no art. 659 e seguinte do CPC pressupõe a concordância das partes no tocante à partilha amigável apresentada, reservando-se ao julgador a atividade homologatória da vontade manifestada. Havendo dissenso apresentado por um dos herdeiros, torna-se inviável o prosseguimento do feito na forma de arrolamento sumário. Além disso, o inventariante deve se atentar para os termos do que IMPÕE os artigos 610 e seguintes e 664 e 665 do CPC, para fins de requerer a conversão do procedimento para o rito do inventário tradicional ou arrolamento comum. 4. Recebo a inicial como primeiras declarações, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do Plano de Partilha (CPC, art. 659). 5. Advirto aos interessados que o Plano de Partilha deve vir na forma prescrita no art. 653 do CPC, constando, necessariamente, de um Auto de Orçamento (que deve conter o nome do autor da herança, discriminar os sujeitos do arrolamento, descrever ativo e passivo do espólio e atribuir valor aos bens, inclusive ao passivo, se houver) e das folhas de pagamento (individualizada por herdeiro, indicando quota que lhe cabe, razão do pagamento, bens que compõe o quinhão e valor do quinhão). 6. Deverá o Plano de Partilha/Declaração ser instruído, obrigatoriamente, com os documentos indispensáveis ao feito, observando o disposto no art. 620 do CPC, quais sejam: A) Certidões positivas de propriedade atualizadas das matrículas dos bens imóveis; B) Comprovante de propriedade dos bens móveis; C) Certidões negativas de tributos das três esferas da administração pública, ou seja, Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; além de certidão de débitos trabalhistas, todas em nome dos falecidos (art. 654 do CPC); D) Documentos que comprovem a legitimidade dos herdeiros e seus respectivos cônjuges; E) Certidão de Inexistência de Testamento- CENSEC (art. 618, V c/c 620, I, do CPC ); 7. CITE-SE a herdeira LUZINETE CARDOSO SARMENTO, residente e domiciliada na Travessa Jaime Tanajura, nº 110, centro, na cidade de Ipiaú(BA), CEP: 45.570-000, podendo ser contactada pelo WhatsApp de n°. (73) 9 8815-1078., nos termos do art. 626 do CPC. 8. PUBLIQUEM-SE editais para terceiros interessados ( CPC, art. 626, §1º). 9. Em seguida, nos termos do art. 627 do CPC, ABRA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, ocasião em que poderão, de forma justificada, impugnar o valor estimado dos bens, nos termos do art. 664, §1º, do CPC. 10. Por fim, registre-se que, a princípio, a intervenção da Fazenda Pública é desnecessária, pois esta será intimada apenas ao final do processo, após a homologação da partilha e expedição dos formais, para providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes (art. 659, §2º, e art. 662, caput, CPC). 11. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. 12. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.