Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Celio Lima Santana Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327-A)
Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001060-52.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIO LIMA SANTANA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de financiamento e fixando indenização por danos morais a serem pagos pela ré, ora apelada, em R$ 8.000,00. Mérito. Incontroverso no presente caso, a ocorrência de ato ilícito por parte do apelado na negativação do nome pelo ora apelante, posto que conforme consignado na sentença recorrida, cabia ao apelado apresentar documentação que pudesse indicar a válida contratação do serviço pela parte apelante, bem como a existência de débitos em aberto, porém não há nos autos, qualquer documento que demonstre que o recorrente de fato anuiu com a contratação do produto, e que disto decorreram os débitos ora negativados. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais dignos de ressarcimento. Danos morais mantidos no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Precedentes deste TJBA. Em relação aos lucros cessantes, vigora o entendimento de que estes não podem ser presumidos e devem ser cabalmente demonstrados por meio de prova documental, sendo insuficiente a mera estimativa do valor sem sequer comprovar a efetiva existência dos danos e o seu nexo de causalidade com a alegação de que teria sido privado de créditos para adquirir mercadoria para vender, haja vista que juntou fotografia na feira com diversas mercadorias. E, ainda que assim não o fosse, a apuração de eventuais lucros cessantes estaria condicionada à comprovação do faturamento nos meses imediatamente anteriores, para permitir o cálculo do faturamento médio e a efetiva queda dos lucros em razão da suposta falha na prestação dos serviços imputada à apelada, o que não se vislumbra no presente caso. O recurso merece acolhimento, em parte, apenas no que tange aos honorários sucumbenciais, para majorar os honorários fixados em desfavor da parte apelada para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 8001060-52.2018.8.05.0218 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001060-52.2018.8.05.0218, em que figura como apelante CÉLIO LIMA SANTANA e, como apelada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.